A discussão simultânea de um mesmo crédito tributário nas esferas administrativa e judicial não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que reconheceu a renúncia à instância administrativa por empresa que já havia levado à Justiça controvérsia envolvendo compensação de créditos tributários de ICMS.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança por meio do qual a empresa buscava o reconhecimento da suspensão da exigibilidade de débitos tributários enquanto permanecesse pendente de julgamento pedido administrativo de compensação formulado perante a Administração Tributária. Em primeiro grau, a ordem foi concedida.
Ao julgar a apelação do Estado do Amazonas, contudo, o Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que parte dos créditos discutidos administrativamente já era objeto de ação de repetição de indébito ajuizada anteriormente pela própria empresa. Diante dessa circunstância, o colegiado aplicou o artigo 38, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal, segundo o qual a propositura de ação judicial implica renúncia à esfera administrativa em relação à mesma matéria.
Segundo o acórdão estadual, a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional pressupõe a existência de processo administrativo pendente de julgamento. Uma vez transferida a discussão para o Poder Judiciário, deixa de existir fundamento para manutenção simultânea da controvérsia na esfera administrativa quanto aos mesmos créditos tributários.
O Tribunal amazonense reconheceu que a suspensão da exigibilidade poderia subsistir apenas em relação aos débitos que continuavam submetidos exclusivamente à análise administrativa e que não integravam o objeto da ação de repetição de indébito já proposta pela contribuinte.
Inconformada, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça sustentando, entre outros argumentos, que o mandado de segurança preventivo não implicaria renúncia à instância administrativa, que não haveria identidade entre os pedidos formulados nas duas esferas e que o Tribunal local teria aplicado indevidamente a teoria da causa madura ao julgar o mérito após reconhecer omissão na sentença.
Ao analisar o caso, o ministro Gurgel de Faria afastou as alegações de nulidade processual e destacou que o acórdão do TJAM examinou adequadamente todas as questões relevantes submetidas ao julgamento. O relator observou que eventual inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, o STJ ressaltou que a conclusão adotada pelo Tribunal amazonense está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. Segundo o entendimento reiterado pelo ministro, a propositura de ação judicial pelo contribuinte — seja mandado de segurança, ação anulatória, declaratória ou repetição de indébito — importa renúncia ao direito de recorrer administrativamente e desistência de recursos eventualmente existentes na esfera administrativa sobre a mesma controvérsia.
A decisão também destacou que a revisão das conclusões alcançadas pelo TJAM acerca da identidade entre os pedidos administrativos e judiciais, da aplicação da teoria da causa madura e da inexistência de violação à coisa julgada exigiria reexame do conjunto fático-probatório do processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
Com isso, o Superior Tribunal de Justiça manteve integralmente a orientação segundo a qual a escolha pela via judicial impede a manutenção paralela de discussão administrativa sobre o mesmo débito tributário, reafirmando entendimento já consolidado na jurisprudência tributária nacional.
