Se adota o Revalida, universidade não é obrigada a revalidar diploma médico por outro meio

Se adota o Revalida, universidade não é obrigada a revalidar diploma médico por outro meio

Autonomia universitária permite adoção exclusiva do Revalida para diplomas médicos estrangeiros.

A autonomia universitária assegurada pela Constituição permite que universidades públicas adotem critérios próprios para a revalidação de diplomas obtidos no exterior, inclusive optando pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) como única forma de reconhecimento da formação estrangeira.

Com esse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas negou mandado de segurança impetrado por médica formada no exterior que buscava obrigar a Universidade Federal do Amazonas (UFAM) a processar seu pedido de revalidação pela modalidade simplificada prevista em normas do Ministério da Educação.

A impetrante sustentava que seu diploma se enquadraria nas hipóteses de tramitação simplificada previstas na regulamentação educacional e que a universidade deveria admitir e analisar o pedido por esse procedimento. A pretensão, contudo, foi rejeitada pelo juízo federal.

Na sentença, o magistrado destacou que a UFAM aderiu formalmente ao Revalida e reconhece os resultados do exame nacional como instrumento suficiente para aferir as competências e habilidades necessárias ao exercício da medicina no Brasil. Segundo a decisão, essa escolha integra o espaço de autonomia administrativa, didático-científica e normativa garantido às universidades públicas pela Constituição Federal e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

O juiz observou que a matéria já foi amplamente discutida no Judiciário e que a jurisprudência vem reconhecendo a legalidade da opção das universidades pelo Revalida. A decisão menciona, inclusive, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região recusou instaurar Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o tema justamente porque não identificou divergência relevante entre suas turmas quanto à validade desse procedimento.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a tramitação simplificada prevista nas resoluções do Conselho Nacional de Educação não constitui um direito absoluto do interessado nem elimina a responsabilidade da instituição revalidadora de verificar a formação e a capacidade técnica do profissional. Segundo a fundamentação, a existência dessa modalidade não impede que a universidade adote mecanismos próprios de avaliação compatíveis com sua autonomia constitucional.

A sentença também se apoia no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça, precedente em que a Corte reconheceu que as universidades podem estabelecer normas específicas para disciplinar a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, inclusive exigindo processos seletivos ou avaliações destinadas a aferir a qualificação profissional dos candidatos.

Para o juízo, obrigar a universidade a aceitar modalidade de revalidação que ela não adotou representaria ingerência indevida do Poder Judiciário sobre matéria inserida no mérito administrativo e na autonomia universitária. A decisão observou ainda que o exercício da medicina envolve relevante responsabilidade social, circunstância que reforça a necessidade de mecanismos aptos a avaliar adequadamente a formação do profissional.

Ao final, o mandado de segurança foi julgado liminarmente improcedente, com a denegação da ordem e manutenção da exigência do Revalida como caminho escolhido pela UFAM para a revalidação de diplomas médicos expedidos por universidades estrangeiras.

Processo 1027102-07.2026.4.01.3200

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