Nomeação de parente para cargo político não configura, por si só, ato de improbidade

Nomeação de parente para cargo político não configura, por si só, ato de improbidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a nomeação de parentes para cargos de natureza política não caracteriza, por si só, ato de improbidade administrativa.

Ao manter a absolvição de um ex-prefeito de Minas Gerais acusado de nepotismo por nomear duas filhas para secretarias municipais, a Primeira Turma concluiu que a configuração da improbidade exige a análise das circunstâncias concretas do caso, inclusive da existência de dolo específico e de eventual fraude à administração pública.

Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa afastaram a responsabilização baseada apenas em dolo genérico e passaram a exigir a demonstração de intenção deliberada de obter vantagem indevida ou violar os princípios administrativos.

Além disso, o julgamento destacou que as hipóteses de improbidade previstas no artigo 11 da lei passaram a ser taxativas.

Ao examinar o caso, o STJ observou que tanto a sentença quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceram que as secretárias nomeadas possuíam qualificação técnica para o exercício das funções e que não havia provas de fraude, troca de favores ou qualquer expediente destinado a contornar a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal. Nessas condições, concluiu-se pela inexistência de dolo específico e, consequentemente, pela atipicidade da conduta para fins de improbidade administrativa.

O acórdão também ressalta que a vedação ao nepotismo em cargos políticos continua sendo objeto de análise caso a caso. Embora a Súmula Vinculante nº 13 decorra dos princípios da moralidade e da impessoalidade, o próprio Supremo Tribunal Federal tem admitido que, para cargos de natureza política, a configuração do nepotismo pode depender da demonstração de elementos adicionais, como fraude, nepotismo cruzado ou manifesta ausência de qualificação técnica do nomeado.

Ao negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal, a Primeira Turma reforçou que a simples existência de vínculo familiar não basta para caracterizar improbidade administrativa. Para o STJ, a responsabilização exige prova concreta da intenção de violar os princípios da administração pública, entendimento que permanece alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal enquanto aguarda definição definitiva do Tema 1.000 da repercussão geral, que trata da nomeação de parentes para cargos políticos.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2154497 – MG (2024/0238340-9)

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