O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reafirmou entendimento segundo o qual o prazo prescricional para ações que discutem supostos desfalques em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) começa a correr a partir do momento em que o titular realiza o saque dos valores, e não da data em que obtém posteriormente extratos detalhados ou documentos bancários.
A conclusão foi adotada pelo desembargador Paulo Lima ao dar provimento a recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil e reformar sentença que havia condenado a instituição financeira ao pagamento de diferenças apuradas em conta vinculada ao programa.
Ao analisar o caso, o relator aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, segundo o qual as ações destinadas ao ressarcimento de prejuízos decorrentes de supostos desfalques em contas individuais do PASEP estão sujeitas ao prazo prescricional de dez anos, contado da data em que o titular toma ciência dos alegados prejuízos.
Na decisão, o magistrado observou que a jurisprudência das Câmaras Cíveis do próprio TJAM vem entendendo que essa ciência inequívoca ocorre, em regra, no momento do saque dos valores depositados na conta, ocasião em que o servidor toma conhecimento do saldo disponibilizado pela instituição financeira.
No caso concreto, os extratos juntados aos autos demonstraram que a última operação realizada na conta ocorreu em 30 de junho de 1995, data em que o saldo foi integralmente sacado. A ação judicial, contudo, somente foi proposta em novembro de 2023, mais de 28 anos depois. Diante desse intervalo, o relator concluiu que a pretensão estava atingida pela prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil.
O desembargador também destacou que a autora não comprovou a existência de qualquer fato capaz de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional. Por essa razão, reformou integralmente a sentença de primeiro grau e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Posteriormente, a autora apresentou embargos de declaração sustentando que a ciência dos alegados desfalques somente teria ocorrido após a obtenção de extratos detalhados e invocando a teoria da actio nata qualificada. Os embargos, porém, não foram conhecidos. Segundo o relator, o recurso não enfrentou os fundamentos efetivamente utilizados para reconhecer a prescrição, limitando-se a apresentar teses paralelas dissociadas da decisão embargada, em afronta ao princípio da dialeticidade.
Com a decisão, permanece aplicado ao caso o entendimento de que a obtenção posterior de documentos bancários não altera, por si só, o marco inicial da prescrição quando o titular já teve acesso ao saldo e realizou o saque dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP.
Processo 0001903-40.2026.8.04.9001
