ZFM não precisa ser citada expressamente na lei para acessar benefício destinado à exportação

ZFM não precisa ser citada expressamente na lei para acessar benefício destinado à exportação

A equiparação das operações da Zona Franca de Manaus às exportações produz efeitos automáticos no campo tributário.

Por isso, não é necessária uma nova previsão legal incluindo expressamente a região sempre que a legislação federal criar incentivos destinados às exportações. Com esse entendimento, a Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma empresa ao aproveitamento dos créditos do REINTEGRA sobre vendas realizadas para empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.

A equiparação das operações realizadas com a Zona Franca de Manaus às exportações para o exterior garante às empresas o acesso aos benefícios fiscais destinados aos exportadores.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu o direito de uma empresa de vidros de aproveitar créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) sobre vendas destinadas à Zona Franca de Manaus (ZFM).

A ação foi proposta por uma indústria que buscava o reconhecimento do direito de incluir na base de cálculo do benefício fiscal as operações realizadas com empresas instaladas na Zona Franca.

A empresa sustentou que o Decreto-Lei nº 288/1967 equipara essas operações às exportações para fins fiscais, razão pela qual também faria jus aos incentivos concedidos aos exportadores.

A União, por sua vez, contestou a pretensão, sustentando que o benefício dependeria de previsão legal específica e que as operações realizadas dentro do território nacional não poderiam ser automaticamente enquadradas como exportações para fins de aproveitamento do REINTEGRA.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que o artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 foi recepcionado pela Constituição Federal por meio do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), mantendo a regra segundo a qual as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas às exportações para efeitos fiscais. A sentença observou ainda que esse entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a decisão, o objetivo do REINTEGRA é restituir às empresas exportadoras parte dos custos tributários federais residuais incorporados ao processo produtivo. Nesse contexto, não haveria razão jurídica para excluir do benefício operações que a própria legislação federal e a Constituição tratam como equivalentes às exportações.

O magistrado rejeitou o argumento de que seria necessária uma previsão legal específica estendendo expressamente o regime à Zona Franca de Manaus. Para a sentença, a equiparação decorre diretamente do sistema jurídico que rege a ZFM, tornando desnecessária a repetição legislativa da mesma regra a cada novo incentivo fiscal criado para exportações.

Com base nesses fundamentos, a Justiça reconheceu o direito da empresa de usufruir dos créditos do REINTEGRA relativamente às vendas realizadas para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus. A decisão também assegurou a recuperação dos valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, autorizando sua compensação com tributos administrados pela Receita Federal após o trânsito em julgado, com atualização pela taxa Selic.

Processo 1040874-71.2025.4.01.3200

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