Notificação devolvida como “não procurado” não comprova mora em ação de busca e apreensão

Notificação devolvida como “não procurado” não comprova mora em ação de busca e apreensão

A devolução de notificação extrajudicial com a anotação “não procurado” não é suficiente para comprovar a mora do devedor e impede o ajuizamento válido da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária.

Com esse entendimento, a juíza Juline Rossendy Rosa Neres, da Comarca de Manacapuru, extinguiu sem resolução do mérito uma ação proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. para retomada de bem vinculado a contrato de financiamento.

Na ação, a administradora sustentava o inadimplemento das parcelas contratadas e requeria a concessão de liminar para apreensão do bem. Como prova da constituição em mora, apresentou notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato. Ocorre que a correspondência retornou com a informação postal de “não procurado”, circunstância que levou o Juízo a reconhecer a ausência de um dos requisitos indispensáveis para o prosseguimento da demanda.

Ao fundamentar a decisão, a magistrada observou que a comprovação da mora constitui exigência legal expressa do Decreto-Lei nº 911/1969 e requisito indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo a sentença, embora o STJ tenha firmado, no Tema Repetitivo 1.132, que não é necessária a assinatura pessoal do devedor no aviso de recebimento, permanece indispensável a demonstração de que a correspondência efetivamente chegou ao endereço contratual.

A juíza destacou que a anotação “não procurado” revela situação distinta daquela examinada pelo repetitivo. Nesse cenário, a carta não chega ao destinatário nem há prova de entrega no endereço indicado, permanecendo retida na agência dos Correios sem retirada pelo suposto recebedor. Para a magistrada, a ausência de tentativa efetiva de entrega impede a constituição válida da mora e inviabiliza o uso da ação de busca e apreensão.

A sentença também citou precedente recente do STJ segundo o qual o Tema 1.132 não afasta a necessidade de a notificação alcançar o endereço informado no contrato. A flexibilização promovida pela Corte Superior limita-se à dispensa da assinatura pessoal do devedor, não autorizando presumir a mora quando inexiste prova de que a correspondência chegou ao local de destino.

Diante da ausência de comprovação válida da mora, a magistrada concluiu pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, extinguindo a ação sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

A decisão reforça entendimento segundo o qual a retomada judicial de bens alienados fiduciariamente exige demonstração efetiva da mora do devedor, não bastando a simples expedição de correspondência que jamais chegou ao endereço contratual. A empresa recorreu. 

Processo 0003085-97.2026.8.04.5400

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