Certidão de casamento não afasta negativa de pensão se houve separação de fato antes da morte

Certidão de casamento não afasta negativa de pensão se houve separação de fato antes da morte

Separação de fato afasta direito à pensão por morte mesmo com casamento formal. O casamento registrado em cartório não garante, por si só, o direito à pensão por morte.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de um viúvo que buscava receber pensão por morte rural após o falecimento da esposa, ao concluir que o casal já estava separado de fato antes do óbito.

O autor da ação sustentava que mantinha a condição de dependente da segurada falecida e apontava, entre outros elementos, a existência da certidão de casamento e o fato de constar como esposo na certidão de óbito. Com base nesses documentos, requereu a concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.

A sentença de primeiro grau, contudo, julgou o pedido improcedente. Inconformado, o segurado recorreu ao TRF1 alegando que permanecia na condição de cônjuge da falecida e que a conclusão sobre a existência de separação de fato não encontraria respaldo suficiente nas provas produzidas. Subsidiariamente, pediu a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, afastou inicialmente a alegação de cerceamento de defesa. Segundo o magistrado, o processo já contava com oitiva do autor e das testemunhas indicadas, sendo desnecessária a reabertura da fase probatória.

No mérito, o Tribunal observou que a legislação previdenciária presume a dependência econômica do cônjuge para fins de pensão por morte. Entretanto, destacou que essa presunção não subsiste quando fica comprovado que o casal já não mantinha vida em comum e encontrava-se separado de fato antes do falecimento do segurado.

Segundo o acórdão, a prova testemunhal produzida em juízo demonstrou de forma consistente que o autor e a segurada já não conviviam como marido e mulher quando ocorreu o óbito. Para o colegiado, a ausência de convivência e de demonstração de dependência econômica afasta a condição de dependente previdenciário exigida pela Lei nº 8.213/1991.

O relator ressaltou que a existência de certidão de casamento não foi suficiente para superar o conjunto probatório produzido no processo. Na avaliação do Tribunal, a realidade dos fatos prevalece sobre a manutenção formal do vínculo matrimonial quando se examina o direito à pensão por morte.

Por unanimidade, a Primeira Turma do TRF1 negou provimento à apelação e manteve a sentença que rejeitou o pedido do benefício. O acórdão reafirma o entendimento de que a separação de fato pode afastar a presunção legal de dependência econômica do cônjuge, impedindo a concessão da pensão por morte mesmo quando o casamento permanece formalmente registrado.

Processo 1003773-36.2026.4.01.9999

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