Provas da convivência afastam negativa do INSS e garantem pensão por morte à viúva

Provas da convivência afastam negativa do INSS e garantem pensão por morte à viúva

A comprovação da dependência econômica para fins de pensão por morte pode ser demonstrada por um conjunto de elementos probatórios, não se limitando à análise documental realizada administrativamente pelo INSS.

Com esse entendimento, a Justiça Federal do Amazonas reconheceu o direito de uma viúva ao benefício previdenciário após concluir que a convivência com o segurado falecido estava suficientemente comprovada nos autos.

A autora da ação buscou o reconhecimento do direito à pensão por morte na condição de dependente do falecido. O benefício havia sido negado na esfera administrativa, levando a viúva a recorrer ao Judiciário para obter a implantação da prestação previdenciária e o pagamento das parcelas retroativas.

Ao examinar o caso, o juízo observou que estavam presentes os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/1991 para a concessão do benefício: o falecimento do segurado, a manutenção de sua qualidade de segurado e a condição de dependente da requerente.

Segundo a sentença, a qualidade de segurado do falecido foi demonstrada pelos registros previdenciários e pela circunstância de já receber aposentadoria por tempo de contribuição. A principal controvérsia concentrou-se na comprovação da dependência econômica da autora.

Nesse ponto, o magistrado destacou que os autos continham elementos suficientes para demonstrar a relação conjugal mantida ao longo de décadas. Foram considerados a certidão de casamento, a coabitação do casal, a existência de filhos em comum, fotografias e os depoimentos prestados em audiência.

A decisão ressaltou que a dependência econômica do cônjuge é presumida pela legislação previdenciária, mas que, ainda assim, o conjunto probatório produzido no processo reforçava a conclusão de que a autora permaneceu ao lado do segurado até o seu falecimento.

O juiz também observou que havia reconhecimento judicial anterior da relação mantida entre o casal, afirmando que o procedimento administrativo não poderia simplesmente desconsiderar uma situação já reconhecida e comprovada por diversos elementos constantes dos autos.

Outro aspecto analisado foi a data de início do benefício. Como o requerimento administrativo foi apresentado dentro do prazo legal contado do falecimento, a sentença determinou que a pensão fosse paga desde a data do óbito, assegurando à autora o recebimento das parcelas retroativas.

Além da concessão da pensão, a sentença reconheceu a existência de danos morais e fixou indenização de R$ 10 mil, entendendo que a recusa administrativa obrigou a autora a percorrer caminho judicial para obter verba de natureza alimentar. Também foi determinada a implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária.

Posteriormente, contudo, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a decisão. O colegiado manteve integralmente a concessão da pensão por morte, mas afastou a condenação por danos morais e excluiu a multa diária fixada na sentença. Para o Tribunal, o simples indeferimento administrativo do benefício, sem demonstração de conduta ilícita ou abusiva do INSS, não é suficiente para gerar indenização.

Processo 1037767-87.2023.4.01.3200

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