A frequência excessiva de interrupções no fornecimento de energia elétrica pode caracterizar falha grave na prestação de serviço público essencial e gerar o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo consumidor. Com esse entendimento, a 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus condenou a Âmbar Energia Amazonas S.A. a indenizar um empreendimento turístico localizado na região do Rio Negro após perícia judicial apontar aproximadamente 250 interrupções no fornecimento de energia em apenas 149 dias.
A decisão é do juiz Cid da Veiga Soares Junior, que julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo Sistema Amazonense de Hotéis Ltda., responsável pelo Hotel Uiara Resort, empreendimento de selva situado na margem direita do Rio Negro, no município de Iranduba.
Segundo a ação, o hotel enfrentava sucessivas oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, além de ter sofrido o corte do serviço em março de 2024 sem notificação prévia válida. A empresa sustentou que os problemas afetavam diretamente a operação do empreendimento, obrigando a utilização constante de geradores movidos a diesel para manter o funcionamento das instalações.
Para esclarecer as controvérsias técnicas, o juízo determinou a realização de perícia específica. O laudo produzido pelo Instituto de Perícias da Amazônia concluiu que a unidade consumidora é atendida por um longo alimentador rural, parcialmente exposto à densa vegetação amazônica, e registrou cerca de 250 interrupções em um intervalo de apenas 149 dias. O perito apontou que a frequência das ocorrências ultrapassava os limites regulamentares estabelecidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), comprometendo a continuidade e a qualidade do serviço.
Na sentença, o magistrado observou que as sucessivas quedas e oscilações de energia, ainda que algumas de curta duração, possuem potencial para danificar equipamentos e inviabilizar o funcionamento regular de um complexo hoteleiro. Também destacou que a concessionária não apresentou elementos suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial quanto à precariedade do serviço prestado.
Outro ponto acolhido pelo juízo foi a ilegalidade do corte de energia realizado meses antes. De acordo com a decisão, a notificação apresentada pela concessionária foi entregue de forma concomitante à própria suspensão do serviço, em desacordo com a exigência regulatória de comunicação prévia ao consumidor. Por essa razão, o magistrado considerou nula a interrupção do fornecimento.
Em relação aos prejuízos financeiros, o juiz reconheceu que o hotel comprovou despesas altas para a aquisição de óleo diesel utilizado para abastecer geradores acionados durante as frequentes falhas de energia. O valor deverá ser ressarcido pela concessionária a título de danos materiais.
A sentença também reconheceu a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica. Para o magistrado, a interrupção indevida de energia em um hotel de turismo de luxo localizado em plena floresta amazônica extrapola o mero descumprimento contratual, atingindo diretamente a imagem e a reputação comercial do empreendimento perante hóspedes e clientes. Com base nesse entendimento, foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Apesar da condenação, o juiz rejeitou os pedidos de revisão integral de faturas antigas e de anulação de acordos de parcelamento firmados anteriormente.
Ao final, Cid da Veiga Soares Junior tornou definitivas as medidas que obrigam a concessionária a manter o fornecimento de energia de forma contínua e adequada, bem como a realizar a poda preventiva da vegetação ao longo da rede que atende o empreendimento, com observância dos indicadores de continuidade exigidos pela regulamentação do setor elétrico.
Processo n. : 0456575-35.2024.8.04.0001
