A 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas reformou sentença que havia anulado parte de uma questão discursiva do concurso da Polícia Militar do Amazonas e reafirmou que a cobrança de fundamento constitucional não é ilegal quando o tema está inserido no conteúdo programático previsto no edital.
O caso teve início após um candidato questionar judicialmente o item “b” de uma questão discursiva da prova para soldado da PMAM. Em primeiro grau, o pedido foi parcialmente acolhido sob o entendimento de que o enunciado exigia fundamentação baseada na Constituição do Estado do Amazonas, matéria que não constaria expressamente entre os conteúdos previstos para o certame. A sentença determinou a anulação do item e a reclassificação do candidato.
Ao analisar o recurso do Estado do Amazonas, contudo, a Turma Recursal concluiu que não houve cobrança de conteúdo estranho ao edital. A relatora, juíza Etelvina Lobo Braga, observou que a questão discutia promoção post mortem prevista na Lei Estadual nº 4.044/2014, diploma expressamente incluído no conteúdo programático da disciplina de legislação institucional.
Segundo o acórdão, a própria lei remete ao artigo 113 da Constituição do Estado do Amazonas, razão pela qual a referência constitucional não representaria a exigência de matéria autônoma ou desvinculada do programa do concurso. Para o colegiado, a circunstância evidencia o caráter sistêmico e multidisciplinar do tema cobrado.
A decisão também destacou que o controle judicial em concursos públicos é restrito à verificação de eventual ilegalidade ou incompatibilidade entre a questão e o edital. Nesses casos, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação técnica das respostas apresentadas pelos candidatos.
O entendimento segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, segundo a qual o Judiciário pode controlar a legalidade dos atos do concurso, mas não revisar critérios de correção ou substituir a banca examinadora, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade objetiva.
Com esses fundamentos, a 4ª Turma Recursal deu provimento ao recurso do Estado, reformou integralmente a sentença e julgou improcedente o pedido formulado pelo candidato, mantendo a validade da questão discursiva impugnada.
Autos nº: 0459481-32.2023.8.04.0001
