Empresas devem devolver valores de rescisão contratual

Empresas devem devolver valores de rescisão contratual

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou as empresas JC Compra e Venda de Imóveis Ltda. e Clubcia Viagens e Vantagens Ltda. a devolverem R$ 4.669,64 a consumidores após o descumprimento de distrato firmado para encerrar contratos de multipropriedade. O colegiado entendeu que a falta de pagamento da quantia prevista no acordo autoriza a condenação das empresas, sem necessidade de ajuizamento de nova ação.

Segundo o processo, os consumidores adquiriram cotas de uso de unidade imobiliária em sistema de tempo compartilhado, conhecido como multipropriedade, em empreendimento localizado em Florianópolis (SC). Após alegarem atraso na disponibilização do imóvel, firmaram acordo de rescisão com as empresas, que previu a devoluçãode R$ 4.669,64. Contudo, a quantia não foi paga.

Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente sob o entendimento de que eventual descumprimento do acordo deveria ser discutido em ação própria para exigir seu cumprimento. Os consumidores recorreram da decisão e afirmaram que a ação já tinha como fundamento justamente a falta de pagamento da quantia reconhecida no instrumento rescisório.

Ao analisar o recurso, o relator observou que o instrumento rescisório reconheceu expressamente a obrigação de restituição e que as empresas não comprovaram o pagamento da quantia devida. Segundo o magistrado, exigir que os consumidores ingressassem com nova ação apenas para cobrar obrigação já reconhecida contrariaria os princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

A Turma concluiu ainda que a JC Compra e Venda de Imóveis e a Clubcia Viagens e Vantagens integraram a mesma cadeia de fornecimento, pois participaram da comercialização do produto, do atendimento pós-contratual e da formalização do acordo de rescisão. Por isso, as empresas foram condenadas solidariamente a restituir o valor devido, acrescido de correção monetária e juros de mora.

A decisão foi unânime.

Processo: 0703845-39.2024.8.07.0017

Com informações do TJ-DFT

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