O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar publicações do vereador Alexandre Salazar contra o ex-prefeito de Manaus e pré-candidato ao Governo do Amazonas, David Almeida, manteve a retirada de vídeos divulgados nas redes sociais que continham o bordão “Nunca será governador”, mas afastou a parte da decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) que previa punições para futuras utilizações da expressão “Nunca será”.
Na decisão, o STF reafirmou que a liberdade de expressão não impede a remoção de conteúdos que possam configurar propaganda eleitoral antecipada negativa, mas também não autoriza restrições prévias e abstratas ao discurso político.
A reclamação foi apresentada por Salazar contra decisão do TRE-AM que determinou a remoção de vídeos publicados em suas redes sociais e fixou multa para eventual divulgação futura de conteúdos com o mesmo teor. O parlamentar alegava violação aos entendimentos firmados pelo Supremo na ADPF 130 e na ADI 4.451, precedentes que vedam a censura prévia e asseguram ampla proteção à liberdade de expressão, inclusive durante o debate político e eleitoral.
Ao examinar o caso, Flávio Dino observou que a Justiça Eleitoral considerou que a utilização reiterada da expressão “Nunca será governador”, associada a encenações e críticas dirigidas a David Almeida, extrapolava a mera manifestação política e poderia caracterizar propaganda eleitoral antecipada negativa. O ministro entendeu que essa conclusão não afronta, por si só, a jurisprudência do Supremo.
Segundo o relator, as publicações questionadas ultrapassaram a esfera da crítica administrativa ou parlamentar e ingressaram diretamente no debate eleitoral ao fazer referência explícita à disputa pelo Governo do Amazonas. Por essa razão, considerou legítima a determinação de retirada dos conteúdos específicos impugnados.
O ministro também chamou atenção para a linguagem utilizada em parte das manifestações divulgadas pelo parlamentar. Na decisão, destacou que o livre debate público admite críticas severas, sátiras, ironias e discordâncias contundentes, mas não abrange automaticamente expressões ofensivas, agressões morais ou termos incompatíveis com a dignidade das pessoas e com o ambiente democrático protegido pela Constituição.
Para Dino, a liberdade de expressão não protege apenas opiniões moderadas ou consensuais, mas também manifestações duras e impopulares. Ainda assim, ressaltou que o debate político não pode ser reduzido a ataques pessoais e expressões grosseiras, sob pena de comprometimento da própria qualidade do espaço democrático.
O ponto em que o Supremo divergiu do TRE-AM foi a extensão da medida imposta. Para o ministro, a Corte Eleitoral avançou além do necessário ao estabelecer multa para futuras utilizações do bordão “Nunca será”, independentemente do contexto em que viesse a ser empregado.
Segundo a decisão, a expressão não pode ser proibida de forma abstrata e antecipada, pois sua eventual ilicitude depende da análise do conteúdo concreto em que for utilizada. O relator observou que a mesma frase pode assumir significados distintos conforme as circunstâncias de cada manifestação.
Com esse entendimento, Flávio Dino julgou a reclamação parcialmente procedente para afastar apenas a parte da decisão que impunha restrição prévia ao uso futuro da expressão, mantendo os demais fundamentos e determinações relacionados aos vídeos que deram origem ao processo.
Processo: Reclamação 93.355/AM.
