Risco de efeitos irreparáveis da alienação antecipada de bens justifica mandado de segurança

Risco de efeitos irreparáveis da alienação antecipada de bens justifica mandado de segurança

O mandado de segurança é cabível para conferir efeito suspensivo a apelação contra alienação antecipada de bens no processo penal. 

O remédio constitucional pode ser utilizado para atribuir efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra decisão que autoriza a alienação antecipada de bens apreendidos em investigação criminal, quando a execução imediata da medida for capaz de produzir efeitos irreversíveis antes da apreciação do recurso.

Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) suspendeu o leilão de uma aeronave e de um veículo vinculados à denominada Operação Greenwashing.

O caso envolve incidente de alienação antecipada instaurado no curso de investigação que apura a atuação de suposta organização criminosa voltada à grilagem de terras da União, utilização irregular de créditos de carbono, falsidade documental, corrupção e lavagem de dinheiro. A pedido da Polícia Federal, com manifestação favorável do Ministério Público Federal, a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas autorizou a venda antecipada dos bens apreendidos com fundamento no artigo 144-A do Código de Processo Penal.

Os proprietários recorreram da decisão por meio de apelação criminal. Embora o recurso tenha sido admitido, o juízo de origem o recebeu apenas no efeito devolutivo, permitindo a continuidade dos procedimentos destinados à realização do leilão. Diante da possibilidade concreta de alienação dos bens antes do julgamento do recurso, os interessados impetraram mandado de segurança buscando a concessão de efeito suspensivo à apelação.

Ao examinar o pedido, a desembargadora federal Solange Salgado da Silva observou que a legislação processual penal admite a alienação antecipada para preservar o valor econômico de bens sujeitos à deterioração, depreciação ou difícil manutenção. Contudo, ressaltou que a jurisprudência admite o manejo do mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo a recurso desprovido dessa eficácia quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

A relatora destacou ainda precedentes da Segunda Seção do próprio TRF-1 segundo os quais a venda antecipada de bens não deve avançar a ponto de esvaziar o direito ao duplo grau de jurisdição. Segundo esse entendimento, não é recomendável a consolidação de situação irreversível antes da apreciação da impugnação pelo órgão revisor, especialmente quando o recurso já foi regularmente interposto.

Reconhecendo a presença simultânea da plausibilidade jurídica da pretensão e do perigo da demora, a magistrada deferiu a liminar para atribuir efeito suspensivo à apelação e determinar a imediata suspensão dos atos destinados à alienação da aeronave e do veículo até o julgamento do mandado de segurança ou do próprio recurso.

A decisão reforça a compreensão de que, embora a alienação antecipada constitua medida cautelar expressamente prevista no Código de Processo Penal, sua efetivação pode ser suspensa por meio de mandado de segurança quando necessária à preservação da utilidade do recurso e das garantias processuais relacionadas ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição.

Processo n. 1003094-60.2026.4.01.0000

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