Não basta o desconforto: dano moral por falha no serviço de água exige prova concreta

Não basta o desconforto: dano moral por falha no serviço de água exige prova concreta

Após ter o fornecimento de água interrompido por suposto débito, a autora alegou que quitou integralmente as faturas conforme orientação da própria concessionária, que, mesmo após vistoria no imóvel, teria mantido a cobrança em sistema. Mas a autora não deu prova dessas alegaçoes. 

A simples falha na prestação do serviço de fornecimento de água não autoriza, por si só, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral.

O entendimento foi reafirmado pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao julgar recurso de consumidor. 

No caso, a consumidora alegou cobrança indevida e interrupção no fornecimento de água, pleiteando indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço e julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando, contudo, a compensação por dano moral.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, concluiu que a decisão recorrida examinou adequadamente as provas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem.

No voto, destacou-se que nem todo ato ilícito contratual é apto a irradiar efeitos na esfera da dignidade da pessoa humana. A configuração do dano moral exige a identificação de agressão relevante que ultrapasse dissabores, desconfortos ou frustrações inerentes à vida cotidiana nas relações de consumo.

A Turma também observou que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, consignou-se que o recurso não enfrentou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, o que inviabiliza a sua reforma à luz do princípio da dialeticidade recursal.

Com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Processo n. 0038193-35.2025.8.04.1000.

Leia mais

STJ manda soltar jovem preso por tráfico no Amazonas após identificar erro na decisão da Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura de um jovem de 18 anos que estava preso preventivamente desde janeiro deste ano por...

MPF pede que Justiça barre decreto que reduz proteção da vegetação nativa no Amazonas

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para pedir que a Justiça Federal suspenda e declare inválido o Decreto Estadual nº 52.216/2025,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STJ manda soltar jovem preso por tráfico no Amazonas após identificar erro na decisão da Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a soltura de um jovem de 18 anos que estava preso preventivamente...

MPF pede que Justiça barre decreto que reduz proteção da vegetação nativa no Amazonas

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para pedir que a Justiça Federal suspenda e declare inválido...

Banco não pode substituir contrato por documentos produzidos apenas para justificar descontos

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) manteve a condenação de uma instituição financeira ao concluir que o banco...

TJAM reconhece desvio de função e manda indenizar delegado por administrar presos em delegacia

Designado para comandar a unidade policial, o delegado acabou assumindo tarefas que iam além das atribuições próprias do cargo,...