Contratação de profissional especializado não transfere automaticamente ao tomador a responsabilidade por acidente de trabalho.
A contratação de profissional especializado para execução de serviço técnico não transfere automaticamente ao tomador a responsabilidade por acidentes ocorridos durante a atividade.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença que havia condenado uma empresa a ressarcir o INSS pelos benefícios previdenciários pagos em razão de acidente de trabalho fatal.
O caso teve origem em ação regressiva ajuizada pelo INSS contra uma empresa. A autarquia buscava recuperar os valores desembolsados com benefício concedido aos dependentes da vítima, que morreu após cair de um telhado enquanto auxiliava em um reparo realizado nas dependências da empresa. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente sob o fundamento de que a atividade foi executada sem equipamentos de proteção e sem observância das normas de segurança do trabalho.
Ao analisar a apelação, contudo, o relator, desembargador federal Flávio Jardim, entendeu que a responsabilização regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/1991 exige demonstração concreta de culpa do responsável e de nexo causal entre sua conduta e o acidente. Segundo o magistrado, a ação regressiva não possui natureza objetiva e não permite presumir a responsabilidade do simples contratante do serviço.
O voto destacou que a empresa não atua no ramo de construção civil, manutenção predial ou trabalhos em altura. A empresa havia contratado um prestador autônomo justamente por não possuir conhecimento técnico para executar o reparo do telhado. Nessa situação, observou o relator, cabe ao profissional especializado definir métodos de execução, avaliar riscos, providenciar equipamentos de proteção e decidir sobre as condições seguras para realização da atividade.
Para o colegiado, é necessário distinguir o dever técnico-operacional do prestador especializado do dever residual de cautela do contratante. A Corte ressaltou que não se pode exigir de uma empresa sem expertise específica o mesmo domínio técnico relacionado a sistemas de ancoragem, linhas de vida, equipamentos de proteção contra quedas e demais exigências próprias do trabalho em altura.
Outro aspecto considerado decisivo foi a dinâmica do acidente. Conforme os autos, o reparo já havia sido concluído quando a vítima percebeu ter esquecido uma ferramenta sobre o telhado. Após descer, ela decidiu retornar sozinha ao local para recuperá-la, momento em que ocorreu a queda fatal. Para o relator, esse retorno autônomo constituiu fato de elevada relevância causal, rompendo ou ao menos enfraquecendo significativamente o vínculo entre a conduta da empresa e o resultado danoso.
O acórdão também observou que a vítima não era empregada da empresa. O serviço havia sido contratado junto a um trabalhador autônomo, que chamou a vítima para auxiliá-lo na execução da tarefa. Na avaliação da Turma, esse contexto impede a aplicação automática dos deveres típicos do empregador direto, como treinamento, fiscalização permanente e fornecimento de equipamentos de proteção.
Ao final, a 6ª Turma concluiu que não ficou demonstrada, de forma suficiente, culpa própria da empresa nem nexo causal juridicamente imputável para justificar a procedência da ação regressiva. Com isso, reformou integralmente a sentença e julgou improcedente o pedido do INSS, invertendo os ônus da sucumbência.
A decisão reforça entendimento segundo o qual a ação regressiva acidentária exige prova efetiva da negligência do responsável e não admite a transferência automática da responsabilidade apenas porque o acidente ocorreu em imóvel ou em benefício econômico do contratante.
Processo 1065285-34.2023.4.01.3400
