Lei não exige grau mínimo de deficiência para acesso a vagas reservadas em concurso, diz TRF-1

Lei não exige grau mínimo de deficiência para acesso a vagas reservadas em concurso, diz TRF-1

A legislação brasileira não exige que a deficiência seja grave ou incapacitante para garantir ao candidato o direito de concorrer às vagas reservadas em concursos públicos.

Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve sentença que reconheceu o direito de um candidato ao cargo de Agente da Polícia Federal de disputar o certame na condição de pessoa com deficiência (PCD).

O colegiado negou provimento às apelações da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que defendiam a validade da exclusão do candidato da lista especial após avaliação biopsicossocial realizada durante o concurso regido pelo Edital nº 1/2018 da Polícia Federal.

O candidato apresentou limitação funcional permanente no membro superior esquerdo, decorrente de fratura grave sofrida anteriormente. A perícia judicial constatou rigidez articular, atrofia muscular e comprometimento de movimentos e da força do braço afetado. Embora tenha classificado a deficiência como leve, o perito concluiu pela existência de alteração anatômica e funcional duradoura.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Pablo Zuniga Dourado observou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) não condiciona o reconhecimento da deficiência à existência de incapacidade total ou de elevado grau de comprometimento funcional. Segundo o relator, basta a presença de impedimento de longo prazo que possa restringir a participação da pessoa em igualdade de condições com os demais cidadãos.

O acórdão também destacou que o Decreto nº 3.298/1999 considera deficiência física toda alteração anatômica ou funcional capaz de comprometer o desempenho dentro dos padrões considerados normais, não exigindo que a limitação inviabilize o exercício de atividades cotidianas ou profissionais.

Outro aspecto considerado relevante pelo Tribunal foi o fato de o candidato já ter sido reconhecido anteriormente como pessoa com deficiência em concurso público da Polícia Rodoviária Federal, por meio do qual ingressou no cargo de Agente Administrativo. Para a Turma, a circunstância evidenciou falta de uniformidade na atuação administrativa ao afastar, posteriormente, a mesma condição em novo certame.

A União e o Cebraspe sustentaram que a avaliação da banca observou os critérios previstos no edital e que o Poder Judiciário não poderia substituir a conclusão da equipe multiprofissional responsável pela análise biopsicossocial dos candidatos. Também alegaram que eventual nomeação e posse dependeriam do trânsito em julgado da decisão.

O Tribunal, contudo, entendeu que a controvérsia não envolvia substituição indevida da banca examinadora, mas controle de legalidade do ato administrativo à luz da legislação de proteção às pessoas com deficiência. Segundo o colegiado, a exclusão do candidato não observou adequadamente os parâmetros legais que disciplinam a matéria.

A decisão manteve o direito do autor de permanecer na lista especial de candidatos com deficiência e de continuar participando das etapas subsequentes do concurso, inclusive do curso de formação, ficando eventual nomeação e posse condicionadas à aprovação final e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no edital.

Após a derrota no TRF-1, o Cebraspe apresentou recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A banca sustenta que o acórdão teria invadido o mérito administrativo ao substituir a conclusão da equipe multiprofissional por perícia judicial e deixado de observar a jurisprudência que limita a intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos.

O debate agora poderá avançar para os tribunais superiores, envolvendo os limites do controle judicial sobre avaliações biopsicossociais e o conceito jurídico de pessoa com deficiência para fins de reserva de vagas.

Ref.: Apelação Cível nº 1004842-68.2019.4.01.3300

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