Limitação física não se confunde com deficiência para concessão do BPC

Limitação física não se confunde com deficiência para concessão do BPC

A existência de uma limitação física não é suficiente, por si só, para garantir o Benefício de Prestação Continuada (BPC). Para ter direito ao amparo assistencial, é necessário demonstrar que o impedimento de longo prazo produz barreiras capazes de comprometer efetivamente a participação da pessoa na sociedade em condições de igualdade.

Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou sentença que havia concedido o benefício a uma criança com sequela de fratura no cotovelo direito.

O processo foi ajuizado em busca do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Loas). Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado procedente, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu sustentando a ausência de comprovação da condição de deficiência exigida pela legislação.

Relator do caso, o desembargador federal Antônio Scarpa observou que o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A legislação deixou de vincular o reconhecimento da deficiência exclusivamente à incapacidade para o trabalho e passou a considerar impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais que, em interação com barreiras sociais, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade.

No caso concreto, a perícia médica constatou que a criança apresentava sequela de fratura supracondiliana no cotovelo direito, caracterizada como deficiência anatômica de grau moderado. O laudo apontou dificuldade nos movimentos de flexão e extensão do membro afetado, mas registrou que o autor possuía desenvolvimento compatível com sua idade, sem prejuízo relevante à aprendizagem, à mobilidade ou à participação social.

Ao analisar essas conclusões, o colegiado entendeu que a limitação identificada era pontual e não produzia repercussão significativa na vida cotidiana da criança. Segundo o voto, embora exista restrição funcional moderada, ela não é suficiente para demonstrar impedimento capaz de obstruir de forma relevante sua participação plena e efetiva na sociedade, requisito exigido pela legislação para a concessão do benefício assistencial.

A decisão também destacou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização, segundo os quais o conceito de deficiência para fins de BPC não se confunde necessariamente com incapacidade laboral, devendo ser analisado o impacto concreto do impedimento na vida da pessoa.

Diante da ausência do requisito da deficiência, a 9ª Turma considerou prejudicada a análise da situação socioeconômica da família. Por unanimidade, o colegiado deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício.

De acordo com o acórdão, nem toda limitação funcional corresponde, juridicamente, à condição de deficiência exigida para acesso ao BPC. A avaliação depende não apenas da existência de uma sequela ou restrição física, mas da demonstração de que ela gera obstáculos relevantes à participação social da pessoa em igualdade de condições com os demais cidadãos.

Processo 1000937-90.2026.4.01.9999

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