Se o pedido tem alcance maior que o valor informado na causa, competência do Juizado pode ser afastada

Se o pedido tem alcance maior que o valor informado na causa, competência do Juizado pode ser afastada

O valor indicado pelo autor na petição inicial não é o único critério considerado para definir se uma ação deve tramitar no Juizado Especial Federal. O que realmente importa é o benefício econômico efetivamente buscado na demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) declarou competente a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas para processar ação em que o proveito econômico ultrapassava o limite legal dos Juizados Especiais Federais.

O caso envolvia pedido de exclusão do nome de um ex-dirigente do rol de cooperados da Unimed de Manaus atingidos por medida de indisponibilidade de bens. Embora o autor tenha atribuído à causa o valor de R$ 30 mil, o Tribunal observou que a ação buscava, na prática, o desbloqueio de bens avaliados em aproximadamente R$ 148,5 mil, além de indenização por danos morais de R$ 30 mil.

Relator do conflito de competência, o desembargador federal Pablo Zuniga Dourado destacou que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser aferida pelo benefício econômico real perseguido pela parte. Segundo o magistrado, o valor formalmente atribuído à causa não prevalece quando diverge da vantagem patrimonial efetivamente pretendida pelo autor.

O acórdão registra que o demandante não renunciou ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais. Diante disso, o colegiado concluiu que a causa não poderia tramitar no rito especial previsto para demandas de até 60 salários mínimos, mantendo a competência da Vara Federal comum.

Ao julgar o conflito, o TRF-1 reafirmou entendimento de que a definição da competência judicial deve observar a realidade econômica do pedido formulado e não apenas o valor declarado na petição inicial, evitando que a fixação artificial do valor da causa altere indevidamente o órgão responsável pelo julgamento da demanda.

Processo 1050111-97.2023.4.01.0000

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