Ainda que da ação coletiva resulte execução individual, pode ser mantida competência do juízo sentenciante

Ainda que da ação coletiva resulte execução individual, pode ser mantida competência do juízo sentenciante

A circunstância de uma sentença coletiva dar origem a execuções individuais não afasta automaticamente a competência do magistrado que proferiu a decisão original.

Com esse entendimento, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) decidiu que a execução individual decorrente de ação coletiva previdenciária deve permanecer sob a condução do Juízo Federal titular da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, responsável pelo julgamento da demanda coletiva que originou o título judicial.

O conflito surgiu após divergência sobre qual magistrado deveria processar o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que reconheceu o direito ao recálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários concedidos entre março de 1994 e fevereiro de 1997. A discussão girava em torno da existência, ou não, de prevenção do juízo responsável pela ação coletiva para conduzir a fase executiva individual promovida pelos beneficiários do título.

Ao examinar a controvérsia, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a liquidação e a execução individual de sentenças coletivas sejam promovidas no foro do domicílio do beneficiário. A orientação busca facilitar o acesso à Justiça e evitar a concentração excessiva de milhares de execuções em um único juízo quando os titulares do direito estão distribuídos por diversas localidades do país.

No caso analisado, entretanto, o Tribunal identificou uma peculiaridade relevante: os beneficiários estavam domiciliados na mesma jurisdição da Vara Federal que havia proferido a sentença coletiva. Diante dessa coincidência, concluiu que não subsistia a razão prática que justifica o afastamento da competência do juízo sentenciante. Por isso, deveria prevalecer a regra geral prevista no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao juízo que julgou a causa processar também o cumprimento de seu próprio título judicial.

Segundo o acórdão, a possibilidade de execução individual em favor do beneficiário não representa ruptura necessária com a competência do magistrado responsável pela ação coletiva. Quando o foro do exequente coincide com a jurisdição do juízo que proferiu a sentença, a prevenção do juízo sentenciante permanece preservada, permitindo que a execução individual seja conduzida pelo mesmo órgão jurisdicional que formou o título coletivo.

Por unanimidade, a Primeira Seção declarou competente o Juízo Federal titular da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas. A decisão reafirma que a execução individual de sentença coletiva nem sempre implica redistribuição do processo, podendo a competência permanecer com o magistrado que proferiu a decisão originária quando inexistirem razões concretas para deslocamento da execução a outro foro.

Processo 1011770-36.2022.4.01.0000

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