A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme previsto em lei. Segundo a sentença, no caso concreto, embora a parte autora sustente ter sido ofendida durante troca de mensagens por aplicativo de comunicação instantânea, o conjunto probatório não evidenciou violação relevante a direito da personalidade capaz de caracterizar lesão indenizável.
O simples fato de uma pessoa ser chamada de “burro” durante discussão travada por aplicativo de mensagens não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável.
Com esse entendimento, sentença do Juizado Cível julgou improcedente ação proposta por um aluno de curso de formação militar que alegava ter sido ofendido por colega durante troca de mensagens em grupo de WhatsApp.
Na ação, o autor sustentou que sofreu abalo moral ao ser alvo da expressão enquanto exercia a função de “Aluno Xerife” no curso de formação. A ré contestou o pedido e defendeu a inexistência de ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar.
Ao analisar o caso, o juiz Luiz Pires de Carvalho Neto destacou que os fatos narrados se inserem nas vicissitudes próprias das relações sociais e não ultrapassam o campo dos meros dissabores da vida cotidiana. Segundo a sentença, o Poder Judiciário não deve estimular comportamentos ofensivos, mas também não pode transformar qualquer desentendimento ou manifestação desagradável em hipótese de reparação civil.
A decisão ressalta que o dano moral exige lesão efetiva à dignidade da pessoa, capaz de produzir sofrimento, humilhação ou vexame que ultrapassem a normalidade dos conflitos interpessoais. Para o magistrado, admitir indenização em situações de simples irritação ou desconforto conduziria à banalização do instituto do dano moral.
Com base nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, o Juizado concluiu pela inexistência de ato ilícito e observou que os documentos apresentados não corroboraram a versão apresentada pelo autor. O pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, sendo também indeferido o benefício da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
A sentença reforça entendimento consolidado nos tribunais de que nem toda ofensa verbal ou desavença ocorrida em redes sociais e aplicativos de mensagens gera automaticamente dever de indenizar. Para haver dano moral, é necessário que a agressão extrapole o mero aborrecimento e produza efetiva lesão à honra, dignidade ou personalidade da vítima.
Processo: 0160469-68.2025.8.04.1000
