Faxineira que limpava alojamentos de clube de futebol tem vínculo reconhecido

Faxineira que limpava alojamentos de clube de futebol tem vínculo reconhecido

A prestação diária de serviços na limpeza dos alojamentos de atletas levou ao reconhecimento do vínculo de emprego entre uma faxineira e o Luverdense Esporte Clube. A decisão manteve a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde que reconheceu a relação empregatícia encerrada em dezembro de 2024 e determinou o pagamento de direitos trabalhistas, além da anotação da Carteira de Trabalho e entrega das guias do seguro-desemprego.

O clube recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando que a prestação do serviço se dava de forma autônoma e eventual. Segundo a defesa, a trabalhadora foi contratada como cozinheira no segundo semestre de 2022, sendo dispensada em meados de 2023. Mas negou a recontratação, alegando que, nesse segundo período,  a trabalhadora atuava como diarista apenas duas vezes por semana, o que afastaria a existência do vínculo empregatício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Tarcísio Valente, apontou que, no período em que o clube negou a prestação de serviços, cabia à trabalhadora comprovar a existência do vínculo. Com base nas provas produzidas e no princípio da imediatidade, segundo o qual devem ser consideradas as impressões do magistrado que presidiu a audiência e teve contato direto com as partes e testemunhas, o relator concluiu que não houve interrupção na prestação dos serviços mantendo o reconhecimento da unicidade contratual de todo o período trabalhado.

Em audiência, uma das testemunhas afirmou que a trabalhadora realizava diariamente a limpeza dos alojamentos, das 13h às 19h, enquanto a outra, indicada pelo clube, relatou que os serviços eram prestados de forma esporádica, duas vezes por semana.

Diante da divergência entre os depoimentos, o relator aplicou a regra do ônus da prova.  “Ao admitir a prestação de serviço e invocar um fato impeditivo do direito da trabalhadora ao argumentar que se tratava de um caso de trabalho autônomo, cabia ao time comprovar que não se tratava de um vínculo de emprego”, explicou.

Outro emprego

O clube também argumentou que a trabalhadora mantinha outro emprego no período da manhã, o que, segundo a defesa, comprovaria a ausência de vínculo.

O relator destacou que a exclusividade não é requisito exigido para o reconhecimento da relação de emprego. Em seu voto, que foi acompanhado de forma unânime pela 1ª Turma, o desembargador apontou que a própria testemunha do clube confirmou que as atividades de limpeza eram realizadas no período da tarde, especialmente durante os treinamentos dos atletas, entre 15h e 17h. “Inexiste, portanto, qualquer incompatibilidade fática ou contradição entre o labor matutino em local diverso e a consecução do vínculo empregatício vespertino”, registrou.

Extratos bancários

O clube também pediu que o vínculo fosse limitado aos meses em que havia extratos bancários apresentados pela trabalhadora. Para o relator, no entanto, os documentos serviram como amostragem da onerosidade e da continuidade da relação de trabalho, mas não poderiam ser utilizados para restringir o período reconhecido judicialmente.

A decisão considerou que, diante da ausência de prova em sentido contrário, permanecia comprovada a prestação de serviços durante o período reconhecido na sentença. “Por todos os lados que se analise a questão, não se vislumbra procedência na tese aventada, pelo que mantenho a sentença primeva nos exatos termos em que proferida”, concluiu o relator, ao negar provimento ao recurso do clube.

Com o reconhecimento do vínculo de emprego, além da anotação da Carteira de Trabalho da faxineira, o clube terá de pagar as verbas trabalhistas, como aviso-prévio, 13º salário, férias e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

PJe 0000274-14.2025.5.23.0101

Com informações do TRT-23

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