TJAM: Execução individual de decisão coletiva é de competência das Câmaras Cíveis, não das Reunidas

TJAM: Execução individual de decisão coletiva é de competência das Câmaras Cíveis, não das Reunidas

A execução individual de sentença ou acórdão coletivo configura relação processual autônoma e não gera prevenção do relator que atuou na ação coletiva originária.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas determinou a redistribuição de um agravo de instrumento para uma das Câmaras Cíveis Isoladas da Corte.

A controvérsia surgiu em recurso interposto no cumprimento de acórdão decorrente de mandado de segurança coletivo. Ao analisar a questão, o relator observou que o próprio TJAM já consolidou entendimento sobre a matéria no julgamento do Conflito de Competência nº 0023230-75.2025.8.04.9001.

Naquele precedente, o Tribunal assentou que a execução individual de sentença coletiva constitui nova relação processual, razão pela qual não subsiste prevenção do desembargador que participou do julgamento da ação coletiva originária. A competência recursal passa a ser definida pela autoridade que proferiu a decisão impugnada.

Como a decisão agravada foi proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública, o recurso deverá ser apreciado por uma das Câmaras Cíveis Isoladas, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 261/2023. O colegiado também destacou que a competência das Câmaras Reunidas possui caráter excepcional e taxativo, não abrangendo agravos interpostos contra decisões interlocutórias proferidas em execuções ou cumprimentos de sentença em primeiro grau.

Ao reafirmar a autonomia do cumprimento individual de decisões coletivas, o entendimento reforça orientação já consolidada no Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a execução promovida por beneficiário de ação coletiva constitui processo independente, submetido às regras ordinárias de competência e distribuição recursal.

Processo 0015236-59.2026.8.04.9001

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