O reconhecimento da condição de pescador artesanal não afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do seguro-defeso. Com esse entendimento, a 1ª Turma 4.0 dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região manteve sentença que reconheceu apenas parcialmente o direito de uma segurada ao benefício, limitando a análise aos períodos em que houve comprovação do pedido formulado perante o INSS.
A controvérsia envolvia pedido de pagamento do seguro-desemprego destinado ao pescador profissional artesanal durante os períodos de defeso. Embora a autora sustentasse preencher os requisitos legais para a percepção do benefício, o juízo de origem verificou que parte dos períodos pleiteados não foi precedida de requerimento administrativo devidamente demonstrado nos autos, circunstância que impediu o exame do mérito desses pedidos.
Ao recorrer, o INSS alegou, entre outros pontos, ausência de comprovação da atividade pesqueira artesanal, inexistência de requerimento administrativo, além de questões relacionadas à prescrição, decadência e legitimidade para responder à demanda. A Turma Recursal, contudo, concluiu que os documentos constantes dos autos eram suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários nos períodos efetivamente analisados pela sentença, não havendo motivo para sua reforma.
O colegiado também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da autarquia. Segundo o voto, ainda que o Registro Geral da Atividade Pesqueira seja administrado por outros órgãos, compete ao INSS receber, processar e decidir os pedidos de seguro-defeso, razão pela qual cabe à autarquia responder judicialmente pelas controvérsias relacionadas à concessão do benefício.
Ao manter a sentença, a Turma reafirmou que o seguro-defeso está sujeito ao cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.779/2003, entre eles a comprovação da atividade pesqueira artesanal e a formalização do pedido administrativo. A decisão evidencia que o reconhecimento da condição de pescador profissional, embora indispensável, não substitui a necessidade de provocação prévia da Administração para análise e concessão do benefício.
Processo 1043544-10.2024.4.01.3300
