A instituição financeira não pode recusar o recebimento de prestação de financiamento nem condicionar seu pagamento à quitação de parcela anterior, sobretudo quando a dívida está sendo discutida judicialmente.
Com esse entendimento, a Justiça do Amazonas condenou o Banco Toyota do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais após reconhecer a abusividade da prática adotada contra um consumidor que buscava manter o contrato em dia.
O caso envolveu contrato de financiamento de um veículo negociado entre o Banco e o autor do pedido. O consumidor alegou que, além da cobrança de encargos considerados excessivos, foi impedido de pagar uma prestação posterior porque havia uma parcela anterior em atraso cuja cobrança já era objeto de discussão judicial. Segundo os autos, a instituição financeira condicionou o recebimento da parcela posterior à quitação prévia da prestação anterior, já judicializada.
Ao analisar a controvérsia, o juiz George Hamilton Lins Barroso entendeu que a conduta violou normas de proteção ao consumidor. Para o magistrado, o banco utilizou mecanismo de coerção para forçar o pagamento de valores discutidos em juízo, impedindo o cliente de continuar adimplindo as obrigações posteriores e contribuindo para o agravamento da própria dívida.
A sentença também reconheceu a nulidade de encargos cobrados sobre a parcela em atraso, entre eles taxa de serviço de cobrança, despesas administrativas e juros moratórios superiores ao limite admitido pela jurisprudência. O magistrado concluiu que tais cobranças transferiam ao consumidor custos inerentes à atividade econômica da instituição financeira.
Em relação aos danos morais, a decisão destacou que os obstáculos criados para o pagamento das prestações obrigaram o consumidor a despender tempo, esforço e recursos para solucionar problema criado pelo próprio fornecedor. A situação foi enquadrada na teoria do desvio produtivo do consumidor, levando à fixação de indenização no valor de R$ 10 mil.
Além da reparação moral, o banco foi obrigado a disponibilizar meios para que o consumidor realize o pagamento das prestações futuras de forma independente, sem condicioná-las à quitação de parcelas anteriores em discussão judicial, bem como a restituir os valores cobrados indevidamente a título dos encargos considerados abusivos.
Processo 0010175-67.2026.8.04.1000
