Benefício de natureza previdenciária não se perfaz, para sua concessão, apenas com a presença isolada de limitação funcional ou de dificuldades econômicas.
O direito ao benefício assistencial não se presume a partir de uma limitação física ou de dificuldades financeiras isoladas. A concessão depende da presença simultânea de deficiência, nos termos legais, e de situação efetiva de vulnerabilidade social.
Com base nesse entendimento, a Justiça Federal no Amazonas julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial formulado por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A parte autora alegava ser pessoa com deficiência em razão de limitação visual e sustentava não possuir meios de prover a própria subsistência.
A controvérsia foi resolvida a partir da prova técnica produzida em juízo. O laudo pericial reconheceu a existência de visão monocular, mas concluiu que a limitação não configura impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. A avaliação funcional indicou ausência de comprometimento relevante das atividades cotidianas, classificando a restrição como parcial e compatível com o desempenho de atividades laborais.
O juízo também destacou que a condição de visão monocular, por si só, não gera presunção automática de deficiência para fins de benefício assistencial, devendo ser analisada em conjunto com outros elementos do caso concreto. Nesse ponto, a prova pericial foi reforçada por informações constantes de cadastros oficiais, que evidenciaram inserção recente do autor no mercado de trabalho, ainda que em atividade informal, o que afasta a caracterização de impedimento funcional relevante.
No exame do requisito socioeconômico, o juízo concluiu que não ficou demonstrada situação de miserabilidade. Embora tenha sido reconhecida a existência de dificuldades financeiras, os elementos colhidos indicaram condições materiais incompatíveis com estado de vulnerabilidade extrema, afastando o enquadramento nos critérios legais do benefício assistencial.
Processo 1011760-24.2024.4.01.3200
