A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo à seguradora impede o reconhecimento do interesse de agir em ação de exibição de documentos.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, demanda ajuizada contra a então Caixa Seguradora S/A, sucedida por XS2 Vida e Previdência S/A / Caixa Vida e Previdência S/A.
O processo foi proposto com o objetivo de obter a exibição de apólice securitária e extratos relacionados ao contrato. Em primeiro grau, o juízo da 9ª Vara Cível de Manaus reconheceu a ausência de interesse processual, ao concluir que os autores não demonstraram ter solicitado previamente os documentos na esfera administrativa, nem a existência de recusa por parte da empresa.
Na apelação, os autores sustentaram que haviam encaminhado pedido por e-mail, sem qualquer resposta, e argumentaram que o acesso ao Judiciário não poderia ser condicionado ao exaurimento da via administrativa. Também invocaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Ao analisar o recurso, o Tribunal destacou que a controvérsia não envolve exigência de esgotamento das vias administrativas, mas sim a necessidade de demonstração de pretensão resistida, elemento indispensável para caracterizar o interesse de agir. Segundo o acórdão, a tutela jurisdicional pressupõe a existência de lide concreta, o que exige, ao menos, prova mínima de que a parte ré foi previamente instada a fornecer os documentos e se recusou a fazê-lo.
O colegiado observou que a alegação de envio de e-mail não veio acompanhada de qualquer suporte probatório, como cópia da mensagem, comprovante de remessa, protocolo, aviso de recebimento ou registro de atendimento. Para a Corte, a mera afirmação desacompanhada de prova não é suficiente para demonstrar resistência da seguradora e justificar o acionamento do Poder Judiciário.
A decisão aplicou a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 472, fixado no julgamento do REsp 1.349.453/MS, segundo a qual a ação de exibição de documentos depende da comprovação de pedido prévio não atendido em prazo razoável. Sem esse requisito, concluiu o Tribunal, falta interesse processual, impondo-se a extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com isso, a apelação foi desprovida e a sentença mantida integralmente, inclusive com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Processo 0447793-73.2023.8.04.0001
