A Administração Pública não pode manter requerimentos administrativos sem resposta por prazo indefinido.
Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou sentença que obrigou a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) a concluir, em 15 dias, a análise de um pedido de emissão de certidão de exercício de atividade rural formulado por uma indígena. Para o Tribunal, a demora excessiva afronta os princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo.
O requerimento administrativo havia sido protocolado há meses e permanecia sem qualquer decisão quando a interessada impetrou mandado de segurança. Diante da ausência de resposta da autarquia, a Justiça Federal reconheceu que os prazos previstos na Lei nº 9.784/1999 já haviam sido ultrapassados, tornando ilegítima a demora administrativa.
Ao manter integralmente a sentença, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, destacou que a Constituição assegura a todos, também na esfera administrativa, o direito à razoável duração do processo. O acórdão ressalta que, embora a legislação não estabeleça prazo para a conclusão de todos os processos administrativos, ela impõe à Administração o dever de decidir os requerimentos apresentados pelos cidadãos, vedando a postergação indefinida da análise.
A decisão também faz referência à Lei nº 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo federal, e ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066, segundo o qual a Administração deve observar prazos razoáveis na apreciação dos pedidos formulados pelos administrados. Para o colegiado, a inércia prolongada viola não apenas a eficiência administrativa, mas também compromete a segurança jurídica e a efetividade dos direitos dos cidadãos.
Por unanimidade, a 11ª Turma negou provimento à remessa necessária e manteve a ordem para que a Funai conclua a análise do requerimento no prazo de 15 dias, ressalvada eventual necessidade de diligência ou complementação documental. O acórdão reforça uma diretriz que alcança toda a Administração Pública Federal: órgãos públicos têm o dever de apreciar e decidir requerimentos administrativos em prazo razoável, não sendo admissível que processos permaneçam indefinidamente sem decisão.
Processo 1018690-85.2025.4.01.3600
