Sem prova de tratamento indispensável, cancelamento de plano coletivo não admite reativação

Sem prova de tratamento indispensável, cancelamento de plano coletivo não admite reativação

Plano coletivo pode ser cancelado sem autorização do consumidor, decide Justiça do Amazonas.

A rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde é válida quando observadas as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inclusive a notificação prévia mínima de 60 dias.

Com esse entendimento, o Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível, julgou improcedente ação movida por uma criança representada pela mãe que buscava a reativação de cobertura médica e indenização por danos morais após o cancelamento do plano.

O caso envolvia um plano coletivo por adesão administrado inicialmente pela Mount Hermon e posteriormente vinculado à Qualicorp. A autora alegou que foi surpreendida ao tentar marcar consulta pediátrica e descobrir que o convênio havia sido cancelado, sustentando que todas as mensalidades estavam quitadas e que a criança necessitava de acompanhamento médico após cirurgia para retirada de nódulo facial. Requereu a manutenção do plano e indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Ao examinar o processo, o juízo destacou que os contratos coletivos possuem disciplina distinta dos planos individuais. Segundo a sentença, a legislação e as normas da ANS permitem a rescisão imotivada do contrato coletivo desde que respeitado o período mínimo de vigência e o aviso prévio regulamentar. A decisão registrou que a operadora Ampla notificou a administradora sobre o encerramento da parceria comercial e observou os requisitos formais exigidos pela regulação do setor.

Outro ponto considerado relevante foi a ausência de comprovação do alegado tratamento médico contínuo. Embora a autora tenha afirmado que a criança necessitava de acompanhamento especializado, o magistrado observou que não foram apresentados laudos, exames, relatórios médicos ou qualquer documento técnico capaz de demonstrar situação clínica que justificasse a manutenção compulsória do contrato com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre continuidade de tratamento essencial.

A sentença também atribuiu peso à documentação apresentada pela Qualicorp indicando inadimplência contratual. Conforme os registros juntados aos autos, teriam sido encaminhadas notificações de cobrança e avisos de pré-cancelamento à responsável pela beneficiária. Para o juízo, a autora não apresentou comprovantes aptos a demonstrar a regularidade dos pagamentos questionados, o que inviabilizou o reconhecimento de falha das rés.

No tocante aos danos morais, a decisão concluiu que o cancelamento decorreu do exercício regular de direito contratual e de circunstâncias ligadas à relação financeira do contrato, inexistindo ato ilícito apto a justificar reparação civil. O magistrado entendeu que não houve demonstração de agravamento do estado de saúde da criança nem de repercussões concretas sobre sua dignidade ou integridade psíquica capazes de superar o campo dos meros transtornos decorrentes da controvérsia contratual.

Por fim, embora a Qualicorp tenha pedido a condenação da autora por litigância de má-fé, a pretensão também foi rejeitada. A sentença observou que o caso ocorreu em meio a disputa empresarial entre administradoras e operadora do plano, circunstância que poderia ter gerado dúvidas legítimas à consumidora acerca da situação contratual e dos pagamentos realizados. Diante disso, todos os pedidos foram julgados improcedentes, permanecendo apenas suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça.

Autos nº. 0014308-89.2025.8.04.1000

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