A permanência do nome do consumidor no cadastro da concessionária não transfere a ele a responsabilidade por energia consumida por terceiros. Com base na natureza pessoal da dívida de fornecimento elétrico, o juiz George Hamilton Lins Barroso, da Vara Cível de Manaus, declarou inexigíveis débitos cobrados de ex-proprietária que já havia alienado o imóvel.
A cobrança de energia elétrica deve ser direcionada a quem efetivamente utilizou o serviço.
Com esse entendimento, o juiz George Hamilton Lins Barroso declarou inexigível uma dívida de quase R$ 79 mil atribuída a uma ex-proprietária de imóvel em Manaus, ao concluir que a concessionária não poderia responsabilizá-la por consumos realizados anos após a venda do bem apenas porque seu nome permaneceu vinculado ao cadastro da unidade consumidora.
Segundo os autos, a autora vendeu o imóvel há anos atrás e transferiu a posse à compradora. Apesar disso, foi recentemente surpreendida com a existência de débitos acumulados a períodos pretéritos, vinculados à unidade consumidora e que ultrapassavam R$ 78 mil. A consumidora sustentou que não mais residia no local nem usufruía do serviço quando as contas foram geradas.
Em defesa, a concessionária alegou que a antiga proprietária continuava responsável pelos débitos porque não teria solicitado formalmente a alteração da titularidade cadastral após a venda do imóvel. Para a empresa, a ausência dessa providência administrativa justificaria a manutenção da cobrança em seu nome.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Amazonas considera que a dívida decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza pessoal, vinculando-se ao efetivo consumidor do serviço. Assim, a mera permanência do nome de alguém no cadastro da concessionária não é suficiente para transferir-lhe a responsabilidade por consumos realizados por terceiros.
A sentença destacou que eventual falha na atualização cadastral pode caracterizar irregularidade administrativa, mas não tem o efeito de transformar a antiga proprietária em devedora de contas geradas anos depois da transferência da posse do imóvel. Segundo o juiz, admitir interpretação diversa significaria impor à autora o pagamento de energia que não consumiu e beneficiar quem efetivamente utilizou o serviço sem assumir a correspondente obrigação financeira.
Por essa razão, foi declarada a inexigibilidade de todos os débitos lançados em nome da autora, além da determinação para que a concessionária promova a correção definitiva da titularidade da unidade consumidora e proceda à baixa dos valores cobrados indevidamente.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi rejeitado. Embora a autora alegasse ter sofrido restrições de crédito em razão da cobrança, o documento apresentado para comprovar a negativação encontrava-se ilegível, impedindo a verificação da existência e da origem da restrição. Para o magistrado, a inexigibilidade da dívida não dispensa a demonstração mínima do dano alegado quando se busca reparação moral.
A decisão reforça o entendimento de que o cadastro da concessionária não prevalece sobre a realidade dos fatos. Quem efetivamente consome a energia responde pela conta. E, quando a cobrança é direcionada à pessoa errada, os efeitos do erro não podem ser transferidos ao consumidor que deixou de manter qualquer vínculo com o imóvel anos antes.
Processo 0655746-46.2025.8.04.1000
