O Supremo Tribunal Federal manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que reconheceu a responsabilidade de empresa contratada para renegociar dívida de financiamento veicular e que havia prometido a quitação do débito junto ao banco credor.
Ao negar seguimento ao recurso extraordinário, o ministro Edson Fachin entendeu que a controvérsia foi resolvida com base em legislação infraconstitucional e na análise das provas dos autos, o que impede o reexame da matéria em sede extraordinária.
O caso envolve contrato firmado entre consumidor e a empresa NG3 Manaus Consultoria e Serviços Administrativos Ltda., por meio do qual a prestadora assumiu a obrigação de quitar financiamento de veículo junto à instituição financeira.
O Tribunal de Justiça do Amazonas concluiu que a promessa configurou obrigação de resultado e que, diante do descumprimento, incide a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor.
No acórdão recorrido, o TJAM assentou que houve falha na prestação do serviço, publicidade enganosa e vício de consentimento, além de enquadrar a relação jurídica na hipótese de promessa de fato de terceiro, nos termos do artigo 439 do Código Civil. Para o colegiado, ao assumir o compromisso de quitar o financiamento perante o banco, a empresa passou a responder pelo resultado prometido, não bastando alegação genérica de tentativa de negociação.
Ao recorrer ao Supremo, a empresa alegou violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da livre iniciativa. O ministro Edson Fachin, contudo, destacou que eventual afronta à Constituição seria apenas indireta ou reflexa, pois dependeria, antes, da reinterpretação de normas do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e do conjunto probatório formado nas instâncias ordinárias.
A decisão também aplicou a Súmula 279 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário para simples reexame de fatos e provas. Na prática, o Supremo assentou que não lhe compete reapreciar elementos contratuais, publicitários e probatórios já analisados pelo Tribunal local, limitando o cabimento do recurso extraordinário às hipóteses de violação constitucional direta.
Com a negativa de seguimento, foi mantida a tese fixada pelo TJAM de que a promessa de quitação de financiamento veicular caracteriza obrigação de resultado, gerando responsabilidade objetiva do prestador de serviço em caso de descumprimento. O ministro também majorou em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados nas instâncias de origem.
ARE 1598121
