Casal homoafetivo vítima de homofobia em condomínio de Manaus será indenizado em R$ 20 mil

Casal homoafetivo vítima de homofobia em condomínio de Manaus será indenizado em R$ 20 mil

Sentença do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou um morador e um condomínio ao pagamento de danos morais a um casal homoafetivo vítima de ofensas homofóbicas durante confraternização em área comum. Além da indenização, o condomínio também deve divulgar uma carta de retratação nos canais internos usados para se comunicar com os condôminos.

Segundo os autos, a situação ocorreu durante uma confraternização realizada em área comum do condomínio, quando os autores da ação, que participavam do evento como convidados, foram abordados por um morador que exigiu a cessação de manifestação de afeto entre o casal (abraço nos ombros e “selinhos”, segundo o relatado nos autos), sob a justificativa de que seu filho menor de idade estava presente no local.

Ainda segundo os relatos do casal, o morador teria ameaçado resolver a situação “como homem”, afirmando que “veriam do que do que ele era capaz”. Após uma tentativa de intervenção do porteiro, o morador teria continuado a se dirigir ao casal com outras afirmações consideradas ofensivas e discriminatórias.

Regularmente citado, o morador não apresentou contestação nos autos. O condomínio, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a conduta foi praticada exclusivamente por um morador.

O juiz titular do 18.º JEC, Jorsenildo Dourado do Nascimento, ao julgar procedente o pedido de danos morais em favor dos autores, considerou que a fala do morador não configura mero excesso verbal, uma simples discussão condominial ou conflito de convivência, mas ofensa dirigida à orientação sexual dos autores da ação, com conteúdo homofóbico explicito e capaz de atingir a dignidade, a honra e a liberdade de manifestação afetiva.

O magistrado destacou que homofobia é crime e, embora ainda sem norma específica, está assim definido, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nas práticas previstas na Lei 7.716/1989, constituindo forma de racismo social.

No entendimento do juiz Jorsenildo, tal qualificação (no âmbito criminal) reforça a ilicitude da conduta e a intensidade do dano.

“Não se trata apenas de palavra ofensiva, mas de ato discriminatório que nega aos autores o direito de existir em sociedade e de conviver em espaço comum sem constrangimento, ameaça ou inferiorização”, registra trecho da sentença.

Ao frisar que a intolerância à dignidade humana não deve ser confundida com liberdade de expressão, princípio normalmente utilizado como defesa por quem pratica atos racistas e preconceituosos, o magistrado assim se manifestou, na sentença:

“Quem é contra casamento entre pessoas do mesmo sexo, não case! Quem é contra a adoção de crianças por pessoas do mesmo sexo, não adote! Quem é contra qualquer demonstração pública de afeto entre pessoas do mesmo sexo, não demonstre! É dever de todo aquele que possui qualquer tipo de preconceito, seja de raça, de cor, de gênero, de origem e etc…, guardar dentro de sua cabeça, a sua intolerância, os seus pensamentos abjetos que não guardam a mínima compatibilidade com o conceito de ser humano e que, se verbalizados, gerarão responsabilidade civil e criminal. A orientação sexual de uma pessoa em um Estado que tem como um de seus fundamentos, a dignidade da pessoa humana (art. 1.º da Constituição Federal), nunca foi o problema. O problema está no preconceito daqueles que se acham detentores da razão, da moral e dos bons costumes e que, muitas das vezes, invocam até mesmo o Nazareno bíblico, acolhedor, protetor, solidário, que sempre ficava do lado de quem sofria, era humilhado e explorado, para justificar a sua intolerância abjeta”.

Sobre a postura adotada pelo condomínio, o magistrado destacou que a responsabilidade não decorre automaticamente da fala atribuída ao morador, mas da conduta adotada posteriormente.

A sentença registra que, após o ocorrido, o condomínio publicou uma comunicação interna dirigida a todos os moradores, tratando o episódio de forma ambígua. Ao mesmo tempo em que afirmava repúdio a práticas discriminatórias, também dizia que não compactua com a realização de “atos obscenos ou comportamentos que atentem contra o decoro e o respeito ao espaço coletivo”.

O juiz considerou que a circular ratificou a intolerância e o preconceito manifestados pelo morador no dia do ocorrido, e que qualquer manifestação antirracista deve ser categórica, enfática, sem deixar dúvidas quanto ao repúdio a falas, a ações, a gestos e a comportamentos preconceituosos.

“(…) o condomínio deveria, na circular, ter deixado de forma clara que as demonstrações de afeto e de carinho por pessoas do mesmo sexo como as praticadas pelos autores, não configuram atos obscenos ou atentatórios ao decoro e à dignidade, não deixando dúvidas de que o comportamento dos autores é absolutamente normal”, registra a sentença, ao determinar que o condomínio proceda à retração categórica nos mesmos canais usados para divulgar a circular anterior.

O juiz fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral a ser suportado por cada um dos réus (o morador e condomínio), totalizando R$ 20 mil. Além disso, considerando haver indícios suficientes da prática de racismo por homofobia, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para que adote as providências necessárias.

Da sentença, cabe recurso.

Fonte: TJAM

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