A Justiça Federal no Amazonas decidiu que a instituição financeira não responde pelos prejuízos decorrentes do chamado golpe do falso advogado, quando as transferências via PIX são realizadas voluntariamente pelo próprio correntista, sem indícios de falha no sistema bancário.
Com esse fundamento, a 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente ação de indenização movida por consumidor que buscava a restituição e compensação por danos morais decorrentes de movimentação bancária com prejuízos.
O fenômeno jurídico central do caso está na ruptura do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, hipótese prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a sentença reconheça a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o juízo destacou que essa responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada quando inexistente defeito na prestação do serviço.
Segundo os autos, o autor relatou que, após obter êxito em ação judicial anterior, foi contatado por terceiro que se apresentou como representante da empresa corré e solicitou o pagamento de supostas taxas para liberação de valores. Induzido em erro, o consumidor realizou duas transferências via PIX, nos valores indicados, e somente depois constatando tratar-se de fraude.
Ao analisar o caso, a sentença destacou que as operações foram realizadas a partir do ambiente legítimo de acesso do próprio correntista, com utilização regular de senha pessoal e dispositivo previamente habilitado, sem qualquer registro de invasão, falha sistêmica ou comprometimento dos mecanismos de segurança da Caixa Econômica Federal.
O juízo classificou o episódio como modalidade de engenharia social, em que a vítima, acreditando tratar-se de solicitação legítima, realiza voluntariamente a transferência. Nessas circunstâncias, entendeu que o prejuízo não decorre da atividade bancária em si, mas da atuação fraudulenta de terceiros associada à conduta do próprio consumidor.
A decisão também ressaltou que não havia elementos indicativos de padrão atípico nas transações que justificassem bloqueio automático ou intervenção da instituição financeira, tampouco comunicação em tempo hábil que possibilitasse medidas eficazes de contenção do dano.
Com isso, a Justiça Federal concluiu pela ausência de defeito na prestação do serviço e pela configuração de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, julgando improcedentes os pedidos de restituição dos valores e de indenização por danos morais.
Processo 1028965-66.2024.4.01.3200
