Intervalo de tempo entre a agressão doméstica e a prisão não afasta a necessidade da medida cautelar

Intervalo de tempo entre a agressão doméstica e a prisão não afasta a necessidade da medida cautelar

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a prisão preventiva de homem investigado por tentativa de feminicídio em contexto de violência doméstica e afastou a tese defensiva de ausência de contemporaneidade da medida cautelar.

Para o colegiado, o intervalo de 20 dias entre os fatos e o decreto prisional decorreu dos trâmites regulares do procedimento e não comprometeu a necessidade da custódia.

O habeas corpus foi julgado sob relatoria do desembargador Henrique Veiga Lima. A defesa sustentava constrangimento ilegal, alegando, entre outros pontos, que não havia risco atual que justificasse a prisão preventiva. O Tribunal, contudo, entendeu que o prazo transcorrido entre a data da agressão e a decisão judicial foi compatível com a sequência normal dos atos processuais, incluindo a representação policial e a manifestação do Ministério Público.

Segundo o acórdão, os fatos ocorreram em 6 de novembro de 2025, a autoridade policial representou pela prisão em 10 de novembro, e o decreto foi proferido em 26 de novembro, totalizando 20 dias. Para o relator, trata-se de lapso “exíguo” e inerente às formalidades do devido processo legal, incapaz de esvaziar a cautelaridade da medida. O voto também invocou a Súmula 23 do TJAM, segundo a qual a contemporaneidade deve ser examinada não apenas pelo tempo decorrido, mas também pela persistência da necessidade da segregação cautelar.

O colegiado ainda destacou a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente. Conforme descrito nos autos, a vítima, ex-companheira do investigado, teria sido atraída à residência do suspeito sob o pretexto de conversar sobre as filhas do casal. No local, segundo a narrativa acolhida na decisão, ela foi agredida fisicamente, teve a cabeça lançada contra a parede e, depois, foi esganada enquanto recebia ameaças de morte, sendo a ação interrompida apenas pela intervenção do irmão do investigado.

Para o Tribunal, a materialidade delitiva foi corroborada por fotografias e por laudo de exame de corpo de delito, que apontou lesões compatíveis com a agressão narrada. A decisão também reiterou o entendimento consolidado de que, em crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima possui especial relevância quando amparada por outros elementos probatórios. Ao final, a ordem foi denegada, mantendo-se a prisão preventiva para garantia da ordem pública e resguardo da integridade física da ofendida.

Processo nº 0623899-79.2025.8.04.9001

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