Sem vícios: estando o réu solto, aviso da condenação é feito apenas ao advogado

Sem vícios: estando o réu solto, aviso da condenação é feito apenas ao advogado

TJAM mantém trânsito em julgado de condenação por tráfico e afasta nulidade por ausência de intimação pessoal de réu solto.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas negou habeas corpus impetrado em favor de um condenado por tráfico e associação para o tráfico, ao afastar a alegação de nulidade do trânsito em julgado da sentença por ausência de intimação pessoal do réu e de seu advogado.

O colegiado concluiu que, estando o acusado em liberdade, a intimação da sentença condenatória realizada exclusivamente na pessoa do advogado constituído, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, atende às exigências do Código de Processo Penal.

O caso analisado envolveu a discussão sobre o fenômeno jurídico da regularidade da intimação processual e da formação válida do trânsito em julgado em ação penal, especialmente quanto à distinção entre defensor constituído e defensor dativo.

A defesa sustentava que o patrono faria jus à intimação pessoal, sob o argumento de atuar como defensor dativo, e que suposta instabilidade do sistema eletrônico teria impedido a interposição tempestiva do recurso de apelação.

Ao votar pela denegação da ordem, o relator, desembargador Henrique Veiga Lima, destacou que o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal autoriza, nos casos em que o réu responde solto, a intimação da sentença diretamente ao defensor constituído, sendo dispensável a ciência pessoal do acusado. O acórdão consignou que o paciente havia sido colocado em liberdade anteriormente, circunstância que afastava a incidência da regra de intimação pessoal prevista para réus presos.

O colegiado também afastou a tese de que o advogado atuaria como defensor dativo. Conforme ressaltado no voto, os autos continham procuração assinada pelo próprio réu, o que evidenciou a existência de advogado constituído por mandato, e não nomeado judicialmente. Com isso, a Câmara entendeu inaplicável a prerrogativa de intimação pessoal prevista no artigo 370, § 4º, do CPP, restrita ao defensor público e ao defensor nomeado.

Outro ponto enfrentado foi a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico Projudi como causa para o protocolo tardio da apelação. Sobre esse aspecto, os desembargadores assentaram que a via do habeas corpus exige prova pré-constituída e que não houve qualquer documento apto a demonstrar a instabilidade do sistema no período alegado. Diante da ausência de comprovação, a tese foi rejeitada, mantendo-se a certificação de intempestividade do recurso e, por consequência, o trânsito em julgado da condenação.

Ao final, a Câmara Criminal concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal e manteve hígida a expedição do mandado de prisão decorrente da condenação definitiva. Participaram do julgamento, além do relator, os desembargadores Ana Maria de Oliveira Diógenes e Jorge Manoel Lopes Lins. 

Processo 0000047-41.2026.8.04.9001

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