Inscrição em cadastro de inadimplentes antes da notificação gera dano moral presumido, define STJ ao manter julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi relator, no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A inclusão do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito sem comunicação prévia continua sendo hipótese apta a gerar indenização por dano moral, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que condenou a Boa Vista Serviços S.A. por negativação realizada antes do envio da notificação exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O caso chegou ao STJ por meio de recurso da administradora do cadastro de crédito, que sustentava ter cumprido a obrigação legal de comunicação ao consumidor. A empresa argumentou que a legislação exige apenas a comprovação do envio da notificação, sem necessidade de demonstrar o efetivo recebimento ou observar forma específica de comunicação.
Ao examinar os autos, porém, o Tribunal amazonense identificou divergências nas próprias informações apresentadas pela empresa acerca das datas da inscrição. Enquanto um documento indicava determinado marco temporal para a negativação, outro apontava data diversa para a inclusão do débito no sistema. Diante da inconsistência e da ausência de esclarecimento satisfatório, o TJAM concluiu que o nome da consumidora foi inserido no cadastro antes da remessa da notificação, em afronta ao artigo 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359 do STJ, segundo a qual cabe ao órgão mantenedor do cadastro promover a comunicação prévia do devedor.
No recurso especial, a empresa buscava rediscutir justamente essa conclusão fática. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias exigiria novo exame das provas produzidas no processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Por essa razão, a Terceira Turma conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial.
O acórdão também reafirma orientação consolidada da Corte segundo a qual a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. Nesses casos, a lesão à honra e à credibilidade financeira do consumidor é presumida pelo próprio ato ilícito, dispensando prova específica do sofrimento ou dos prejuízos experimentados.
A decisão preserva integralmente o entendimento adotado pelo TJAM e reforça dois pilares da jurisprudência consumerista: a obrigatoriedade da notificação prévia antes da negativação e a responsabilidade dos administradores de bancos de dados de crédito pela observância rigorosa desse procedimento.
AREsp 3140753 / AM
