A alegação de erro no cálculo da pena não dispensa a demonstração documental da ilegalidade apontada.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão que rejeitou pedido de detração penal formulado por um condenado do Amazonas, ao concluir que não havia prova pré-constituída de omissão estatal capaz de justificar a retificação do atestado de pena.
Segundo os autos, o condenado pretendia o reconhecimento de detração correspondente a 7 anos, 1 mês e 17 dias, sustentando incompatibilidade entre o período efetivamente cumprido em custódia e o abatimento registrado na execução penal. O pedido foi apresentado em habeas corpus e posteriormente submetido à apreciação colegiada por meio de agravo regimental.
Ao votar pela manutenção da decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a pretensão não veio acompanhada de elementos aptos a demonstrar equívoco nos registros oficiais. De acordo com o relator, a autoridade responsável pela execução penal apresentou elementos objetivos indicando que o sistema eletrônico refletia de forma fidedigna o abatimento do tempo de custódia já reconhecido ao apenado.
O acórdão destaca que o habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade alegada, não sendo suficiente a mera discordância do condenado em relação aos cálculos lançados no atestado de pena. Para a Corte, inexistindo demonstração concreta de omissão estatal ou erro material na contagem do período de custódia, não há fundamento para determinar a correção dos registros da execução penal.
Por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental e manteve íntegra a decisão anteriormente proferida. O julgamento reforça a orientação de que o habeas corpus permanece sujeito à demonstração documental imediata da ilegalidade invocada, especialmente quando se busca alterar cálculos já reconhecidos pelas autoridades da execução penal.
HC 268214 AgR
