O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou que decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que cassam mandatos por fraude à cota de gênero devem ser executadas imediatamente após o julgamento da instância ordinária.
O entendimento foi consolidado em processo originado no Amazonas, no qual a Corte restabeleceu os efeitos de acórdão do TRE-AM que havia sido temporariamente suspenso durante a tramitação de recurso especial.
Tribunal Superior Eleitoral restabelece acórdão do TRE-AM que havia sido suspenso por decisão monocrática e reforça que, nas eleições municipais, cassações decorrentes de ilícitos eleitorais devem produzir efeitos após o esgotamento da instância ordinária.
A interposição de recurso especial ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não impede, por si só, a execução de decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que determina a cassação de mandatos por fraude à cota de gênero.
O entendimento foi reafirmado pelo Plenário do TSE ao referendar, por unanimidade, liminar do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva que restabeleceu os efeitos de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), anteriormente suspensos durante a admissibilidade de recurso especial.
O precedente teve origem em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) envolvendo a chapa proporcional do Avante nas eleições municipais de 2024 em Iranduba.
O TRE-AM reconheceu a existência de fraude à cota de gênero, concluiu que as candidaturas de Jaqueline Ferreira Gomes e Gleide Silva dos Santos eram fictícias e determinou a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), dos registros e diplomas vinculados, além da anulação dos votos da legenda e da retotalização dos quocientes eleitorais. Também foi aplicada a sanção de inelegibilidade ao dirigente partidário Reginaldo dos Santos Silva.
Após o julgamento do TRE-AM, a Presidência da Corte Regional atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o acórdão, impedindo temporariamente sua execução. Diante dessa decisão, Eudes Fernandes da Silva Gayo ajuizou tutela antecipada antecedente no TSE buscando o restabelecimento imediato dos efeitos do julgamento regional. Em decisão monocrática posteriormente referendada pelo Plenário, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afastou a suspensão e determinou a imediata execução do acórdão do TRE-AM.
Ao fundamentar a decisão, o relator destacou que, em análise própria das tutelas de urgência, havia plausibilidade na alegação de inviabilidade do recurso especial. Ressaltou ainda que o acórdão do TRE-AM estava em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral sobre fraude à cota de gênero, especialmente com a Súmula 73 do TSE.
Para o ministro, também prevalece o entendimento da Corte de que, nas eleições municipais, as decisões que importam cassação de diploma devem ser executadas após o esgotamento da instância ordinária, não sendo suficiente a mera interposição de recurso especial para impedir seus efeitos.
Embora o julgamento não tenha apreciado o mérito definitivo do recurso especial, o TSE reafirmou um importante precedente processual. A Corte concluiu que, quando o acórdão do Tribunal Regional está alinhado à sua jurisprudência consolidada, a suspensão de seus efeitos exige fundamentação jurídica consistente.
No caso do Amazonas, essa conclusão levou ao restabelecimento imediato da eficácia da decisão colegiada do TRE-AM, preservando a cassação da chapa, a anulação dos votos e a retotalização até o julgamento definitivo do recurso especial.
