A ausência de notificação prévia para cobrança de anuidade impede a regular constituição do crédito e torna indevida a inscrição do profissional em cadastros restritivos.
Com esse fundamento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas condenou o Conselho Regional de Serviço Social da 15ª Região (CRESS/15ª Região) ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a assistente social que teve o nome negativado e títulos protestados sem comunicação anterior.
A autora relatou que foi surpreendida com restrição creditícia referente às anuidades que identificou na petição inicial, relatando que a medida lhe teria impedido de obter financiamento bancário. Sustentou não ter sido previamente notificada acerca da cobrança nem da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. O conselho, embora citado, não apresentou contestação.
Notificação é requisito indispensável
Na sentença, o juízo destacou que as anuidades de conselhos profissionais têm natureza tributária e se submetem a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação válida do contribuinte. O entendimento está consolidado na Súmula 673 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comprovação da regular notificação para pagamento — ou o esgotamento das instâncias administrativas — é requisito indispensável à constituição e execução do crédito.
Sem prova de comunicação pessoal ou postal com aviso de recebimento antes do protesto, o magistrado considerou configurado ato ilícito. A decisão também citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no mesmo sentido.
Segundo a fundamentação, ainda que o pagamento da anuidade seja devido enquanto o registro profissional permanecer ativo, é imprescindível assegurar ao inscrito a oportunidade de quitar o débito voluntariamente ou contestá-lo antes de sofrer restrições que afetam sua credibilidade no mercado.
Dano moral in re ipsa
O juízo reconheceu que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica do prejuízo. No caso concreto, a autora demonstrou inclusive impedimento para realização de operação financeira, o que afastou a tese de mero aborrecimento.
A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado proporcional à extensão do dano e com caráter pedagógico. A sentença determinou o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, observando que os débitos decorrentes de condenação judicial imposta a conselhos de fiscalização não se submetem ao regime de precatórios, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 877).
Sem custas ou honorários, nos termos da sistemática dos Juizados Especiais Federais, a decisão reforça a exigência de observância ao devido processo administrativo e aos princípios da publicidade e transparência na cobrança de anuidades por conselhos de classe.
Processo 1039778-89.2023.4.01.3200
