DPE/AM sustenta no STJ que denúncia anônima não valida invasão de domicílio e obtém voto por absolvição

DPE/AM sustenta no STJ que denúncia anônima não valida invasão de domicílio e obtém voto por absolvição

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas defendeu, no julgamento de habeas corpus pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que denúncias anônimas não podem, sozinhas, justificar o ingresso policial em residências sem mandado judicial. Durante sustentação oral, o defensor Fernando Mestrinho sustentou que a Constituição exige “fundadas razões” previamente verificáveis para afastar a inviolabilidade do domicílio, criticando práticas de “invadir primeiro para justificar depois”.

Além disso, a Defensoria pediu que o STJ fixe tese para impedir buscas baseadas apenas em denúncias anônimas, sem investigação prévia, campana ou diligências de inteligência, sob o argumento de que o sistema de justiça criminal brasileiro é marcado por seletividade, arbitrariedade e risco de abusos policiais.

A Defensoria Pública sustentou no julgamento de Habeas Corpus que, embora o Superior Tribunal de Justiça já possua precedentes no sentido de que denúncia anônima, isoladamente, não autoriza ingresso forçado em domicílio, a matéria ainda demanda reafirmação pela Corte diante da recorrência de diligências policiais realizadas sem investigação prévia, mandado judicial ou elementos objetivos capazes de configurar “fundadas razões”.

Segundo a defesa, a atuação estatal não pode se basear na lógica de “invadir primeiro para justificar depois”.

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas impetrou habeas corpus em favor de Vítor Pinto Serrão e do corréu Hércules da Costa Leal, condenados por tráfico de drogas e posse ilegal de arma pela Justiça do Amazonas, após policiais ingressarem em residência sem mandado judicial. O caso levou ao Superior Tribunal de Justiça a discussão sobre os limites constitucionais da atuação policial em domicílios e a validade de provas obtidas a partir de denúncia anônima.

No julgamento do HC 1001942, relatado pelo ministro Rogério Schietti Cruz, a Defensoria sustentou que a entrada na residência ocorreu sem investigação prévia, monitoramento policial, consentimento válido do morador ou elementos objetivos que justificassem a invasão. Segundo a defesa, a diligência foi baseada apenas em denúncia anônima, o que impediria a validação posterior da medida apenas porque drogas foram encontradas no local.

Na sustentação oral, o defensor público Fernando Serejo Mestrinho afirmou que “a Terceira Seção precisou dizer, por acórdão, que a polícia não pode ingressar na casa de alguém sem o mínimo de provas”. Segundo ele, o habeas corpus discutia exatamente a prática de “invadir primeiro e justificar depois”, em afronta aos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre inviolabilidade de domicílio e exigência de “fundadas razões” para ingresso forçado em residências.

A Defensoria também sustentou que o sistema de justiça criminal brasileiro é marcado por seletividade penal, vulnerabilidade social e racismo estrutural, fatores que exigem maior contenção do arbítrio estatal. Para a instituição, buscas invasivas sem controle efetivo atingem principalmente comunidades vulneráveis e favorecem práticas abusivas, razão pela qual pediu ao STJ a fixação de tese clara sobre o tema e a vedação às chamadas “pescas probatórias”.

Após as sustentações orais, o ministro Rogério Schietti votou pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas no ingresso policial ao domicílio e absolver os acusados. Em seguida, o ministro Messod Azulay Neto pediu vista e suspendeu o julgamento.

HC 1001942

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