Justiça mantém condenação da UFAM por divulgação de link contra estudante em canal institucional

Justiça mantém condenação da UFAM por divulgação de link contra estudante em canal institucional

Turma Recursal Federal concluiu que o simples ato de redistribuir, em canal oficial, conteúdo potencialmente difamatório e sem apuração formal ultrapassou os limites do exercício regular do direito de informar.

A Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas manteve sentença que condenou a Universidade Federal do Amazonas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao estudante Ocimar Marques da Silva Neto, após a divulgação, em canal institucional da universidade no WhatsApp, de link para matéria jornalística considerada ofensiva à honra do discente.

Segundo os autos, a matéria atribuía ao estudante suposto assédio sexual contra uma aluna da universidade. O conteúdo também expunha conversas privadas relacionadas ao episódio e foi compartilhado no grupo “UFAM na Mídia”, administrado pela Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) da instituição.

Ao analisar o recurso da universidade, a Turma entendeu que a controvérsia não envolvia censura à imprensa nem responsabilização pela autoria da reportagem, mas sim a utilização de ambiente oficial da universidade para redistribuição de acusação grave envolvendo membro da comunidade acadêmica.

No voto, a relatora, juíza federal Maria Lúcia Gomes de Souza, afirmou que a republicação do link em canal institucional reforçou “a aparência de chancela institucional” das acusações dirigidas ao estudante, ampliando o potencial lesivo à honra, imagem, intimidade e vida acadêmica do autor.

A defesa da UFAM sustentava que a universidade não produziu a matéria originalmente publicada por um portal de notícias, em Manaus, limitando-se a retransmitir o link em procedimento padrão da ASCOM, sem comentários ou juízo de valor. A instituição também alegou exercício regular do direito de informação, ausência de dano moral e inexistência de nexo causal.

Os argumentos, contudo, foram rejeitados pelo colegiado. A Turma concluiu que o simples ato de redistribuir, em canal oficial, conteúdo potencialmente difamatório e sem apuração formal ultrapassou os limites do exercício regular do direito de informar, configurando abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.

O acórdão também manteve o entendimento de que houve perda superveniente do objeto em relação ao pedido de exclusão da mensagem, diante da impossibilidade técnica de remoção do conteúdo no WhatsApp após o prazo permitido pelo aplicativo. Por unanimidade, a Turma Recursal negou provimento ao recurso da universidade e fixou honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor da condenação.

Processo 1038378-06.2024.4.01.3200

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