O Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que obrigou a operadora Samel a restabelecer e manter o plano de saúde coletivo empresarial de uma paciente diagnosticada com câncer de mama em tratamento oncológico contínuo no Amazonas.
O caso envolve beneficiária diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID C50), submetida a protocolo terapêutico contínuo com medicamentos e acompanhamento médico especializado. Segundo os autos, a operadora rescindiu unilateralmente o contrato coletivo empresarial durante o curso do tratamento, levando a paciente a ajuizar ação com pedido de tutela de urgência para garantir a continuidade da cobertura médica.
A sentença determinou o restabelecimento do plano de saúde, assegurando o custeio do tratamento médico e das despesas hospitalares relacionadas à doença, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
No recurso ao STJ, a operadora sustentou, entre outros pontos, que a beneficiária não teria legitimidade para discutir judicialmente a rescisão do contrato coletivo empresarial firmado entre a empresa empregadora e o plano de saúde. Alegou ainda que a rescisão unilateral de contratos coletivos é permitida após 12 meses de vigência, desde que haja notificação prévia.
Ao analisar o caso, o ministro Raul Araújo afirmou que a jurisprudência do STJ admite a rescisão imotivada de planos coletivos empresariais, mas ressalvou que a medida não pode interromper tratamento médico indispensável à sobrevivência ou à integridade física do beneficiário.
Segundo a decisão, o entendimento da Corte é de que, em casos de usuários internados ou em tratamento de doença grave, a operadora deve assegurar a continuidade da cobertura até a conclusão do tratamento médico. O relator destacou ainda que a proteção decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana e da preservação da vida.
Com isso, o STJ conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da operadora, mantendo integralmente o acórdão do TJAM e a obrigação de manutenção do plano de saúde da paciente até a alta médica.
AREsp 3125136
