O 4.º Juizado Especial Cível condenou um salão de beleza localizado em shopping de Manaus ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais após uma consumidora desenvolver infecção bacteriana no dedão do pé depois de um procedimento de pedicure. A sentença ainda aguarda julgamento de recurso inominado.
Segundo os autos, a cliente realizou serviços de cabelo, pés e mãos no estabelecimento. Cerca de dois dias depois, passou a sentir fortes dores e latejamento no local onde havia sido retirada a cutícula do dedão do pé. Ela procurou atendimento médico e, posteriormente, um podólogo, que identificou “infecção bacteriana vindo de outro profissional, de outro estabelecimento”.
Na ação, a consumidora alegou que os materiais utilizados pelo salão não teriam sido devidamente higienizados e sustentou que a infecção poderia ter provocado consequências ainda mais graves. A autora pediu indenização de R$ 10 mil por danos morais e restituição do valor desembolsado pelo serviço.
Ao analisar o caso, o Juizado concluiu que houve falha na prestação dos serviços. O projeto de sentença destacou que cabia ao estabelecimento informar os possíveis riscos e reações decorrentes do procedimento realizado.
Na decisão, o juiz leigo Márcio Ricardo de Souza Gomes afirmou que “houve falha na prestação de serviços pela parte Requerida, considerando que a despeito do pedido de limpeza da unha, cabia à Requerida informar todas as possíveis reações que seriam causadas em razão do procedimento, o que é sem dúvida responsabilidade da empresa que por sua conta e risco atua no mercado, estabelecendo sua própria limitação quanto aos serviços que presta, evitando causar danos aos consumidores”.
O magistrado também ressaltou que a atividade empresarial envolve responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores “a empresa demandada quando realiza um serviço assume o ônus e bônus que os riscos da sua atividade enseja, principalmente quando voltado ao uso de ferramentas e produtos que possam causar danos à saúde dos consumidores”.
Segundo a decisão, “a simples verificação do evento danoso bastará para que surja de maneira objetiva a responsabilidade civil”.
Para o Juizado, o caso ultrapassou mero aborrecimento cotidiano e gerou abalo moral indenizável. O valor da condenação foi fixado em R$ 2 mil. Por outro lado, o pedido de danos materiais foi rejeitado. A sentença entendeu que o serviço foi efetivamente realizado e que não houve comprovação de prejuízo patrimonial relacionado ao valor pago pelo procedimento.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo foi homologado pelo juiz de direito Jaime Artur Santoro Loureiro em junho de 2025.
Após a condenação, a autora apresentou recurso inominado à Turma Recursal do Amazonas pedindo a majoração da indenização para R$ 10 mil, sob o argumento de que o valor arbitrado seria insuficiente diante dos transtornos sofridos e do porte econômico da empresa. O recurso ainda aguarda julgamento.
O número do processo não será divulgado em respeito à política editorial do portal Amazonas Direito.
