Sem prova de perda de renda, não incidem lucros cessantes por mau uso de imóvel alugado, fixa Justiça

Sem prova de perda de renda, não incidem lucros cessantes por mau uso de imóvel alugado, fixa Justiça

Decisão distingue dano efetivo de lucro frustrado e reafirma que lucros cessantes não se presumem, exigindo demonstração concreta de prejuízo patrimonial.

Ao examinar o pedido de lucros cessantes, sentença da Juíza Naira Neila de Oliviera Norte observou que o instituto “diz respeito ao que se deixou de lucrar em razão do evento danoso”, mas que não houve prova de que o imóvel tenha permanecido desocupado ou gerado perda de renda no período indicado.

A Justiça do Amazonas julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos decorrente de contrato de locação residencial mobiliada, reconhecendo o dever do ex-inquilino de ressarcir despesas comprovadas com a recomposição do imóvel, mas afastando o pedido de lucros cessantes, diante da ausência de prova da alegada perda de renda do autor locador. 

Nos autos, restou comprovado que o imóvel foi devolvido com avarias em paredes, portas, rodapés e objetos mobiliários, contrariando cláusula contratual que previa a restituição nas mesmas condições de conservação. Relatórios de manutenção, orçamentos e comprovantes de pagamento demonstraram gastos e valores reconhecidos como dano material efetivo (dano emergente), nos termos do artigo 402 do Código Civil, diversos dos lucros cessantes.

Ao examinar o pedido de lucros cessantes, o juízo observou que o instituto “diz respeito ao que se deixou de lucrar em razão do evento danoso”, mas que não houve prova de que o imóvel tenha permanecido desocupado ou gerado perda de renda no período indicado. Com isso, a indenização por lucros cessantes foi afastada por falta de lastro probatório.

A sentença aplicou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, reafirmando que cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito. Sem prova de perda concreta de receita, não se pode presumir lucro cessante, uma vez que o dano hipotético não configura prejuízo indenizável. O entendimento segue precedentes segundo os quais “lucros cessantes não abrangem dano hipotético, mas apenas o que se deixou de lucrar de modo comprovado”.

Por outro lado, na reconvenção, o juízo reconheceu a necessidade de devolver valores pagos pelo locatário a título de reparos não realizados, determinando a compensação de créditos entre as partes, com fundamento no artigo 368 do Código Civil.

Ao distinguir o dano emergente, correspondente ao prejuízo efetivo, do lucro cessante, que exige prova do ganho frustrado, a decisão reforça o princípio segundo o qual a responsabilidade civil não se estende a lucros presumidos, mas apenas a perdas concretamente demonstradas. O processo tem sentença debatida em recurso ao TJAM. 

Processo n. 0659834-93.2020.8.04.0001 

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