A Justiça Federal no Amazonas reconheceu a quitação integral de contrato do FIES e declarou inexistente a cobrança posteriormente lançada pela Caixa Econômica Federal contra uma estudante que havia aderido ao programa de renegociação da dívida.
O juízo também condenou a instituição ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, após a negativação do nome da autora em razão de saldo remanescente constituído depois da quitação do acordo.
Segundo os autos, a autora aderiu, anos antes, à proposta de liquidação à vista oferecida no âmbito da renegociação do FIES, com desconto de 92% sobre o saldo devedor principal. O boleto único, no valor definido pela CEF, foi pago no vencimento, dentro do prazo de anteriormente fixado pela própria instituição financeira.
Passado cerca de um ano, a estudante foi surpreendida com a negativação do seu nome e com nova cobrança e em valores superiores ao anterior. Em contestação, a Caixa sustentou que, após revisão interna, constatou que o desconto anteriormente concedido teria sido superior ao permitido, em razão da ausência de requisitos legais relacionados ao programa de renegociação vinculado ao Auxílio Emergencial que serviu de base ao negócio.
Com isso, promoveu a readequação unilateral do percentual de desconto para 77%, refazendo a dívida.
Ao examinar o caso, a Justiça Federal destacou que a autora apresentou o termo aditivo de renegociação e o comprovante de pagamento integral do valor exigido, constando inclusive no sistema da própria Caixa o registro do contrato como renegociado. Para o juízo, uma vez formalizado o acordo e quitado o montante estipulado pela instituição financeira, a obrigação deve ser considerada extinta, não sendo admissível a alteração posterior dos termos do negócio sob fundamento de erro interno do sistema.
Como razão de decidir, a sentença assinala que a tentativa de reconfiguração da dívida viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, pois a falha operacional do banco não pode ser transferida ao consumidor que cumpriu integralmente as condições apresentadas. O juízo também consignou que a autora agiu de boa-fé, inclusive ao buscar confirmação presencial dos dados antes de efetuar o pagamento.
Em relação aos danos morais, a decisão reconheceu que a cobrança posterior à quitação e a negativação indevida ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, por imputarem inadimplência a quem comprovadamente cumpriu o acordo, afetando sua credibilidade perante o mercado de crédito. Por esse fundamento, foi fixada indenização no valor de R$ 5 mil.
No dispositivo, o pedido foi julgado procedente para declarar inexistente o débito cobrado, reconhecer a quitação integral do contrato do FIES, impedir novas cobranças não expressamente aceitas e determinar a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
O processo foi extinto em relação ao FNDE, por ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a gestão direta da renegociação e do contrato cabia exclusivamente à Caixa Econômica Federal.
Processo 1005896-68.2025.4.01.3200
