O Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus e reconheceu a prescrição de ação ajuizada pela Superintendência Estadual de Habitação do Amazonas para anular a alienação de um imóvel público localizado em área de conjunto, em Manaus.
A Primeira Câmara Cível concluiu que a demanda possuía natureza de ilícito civil patrimonial, e não de improbidade administrativa dolosa, afastando a hipótese de imprescritibilidade do ressarcimento ao erário. Foi Relator o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
A ação foi proposta pela SUHAB com pedido de declaração de nulidade de contrato de promessa de compra e venda firmado em 2005, além de pedidos indenizatórios e bloqueio da matrícula do imóvel. A autarquia sustentou que a alienação teria ocorrido sem observância das exigências legais para venda de bens públicos, por valor considerado muito abaixo do mercado e em contexto que apontaria possível conluio entre servidores públicos e particulares.
Segundo os autos, o imóvel teria sido vendido irregularmente. A SUHAB alegou ausência de licitação, inexistência de laudo regular de avaliação, descumprimento da Lei de Terras do Amazonas e falta de autorização formal do Poder Executivo estadual.
Na sentença de primeiro grau, o juiz Ronnie Frank Torres Stone afastou a prescrição quinquenal e reconheceu a nulidade do contrato, determinando o retorno do imóvel ao patrimônio público estadual. Ao fundamentar a decisão, o magistrado aplicou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso de improbidade administrativa.
A decisão destacou que a alienação teria ocorrido sem observância das formalidades previstas na Lei Estadual nº 2.754/2002, apontando ausência de justificativa de interesse público, pareceres prévios da Procuradoria-Geral do Estado, autorização do chefe do Executivo e avaliação adequada do imóvel. A sentença também registrou que o negócio jurídico guardava semelhança com outras alienações investigadas administrativamente pela autarquia.
Ao julgar as apelações, contudo, o Tribunal entendeu que a ação ajuizada pela SUHAB não possuía natureza de ação de improbidade administrativa. O acórdão ressaltou que não houve imputação formal de ato ímprobo nem pedido de aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, razão pela qual não seria possível aplicar automaticamente a tese constitucional da imprescritibilidade.
Segundo o colegiado, embora a demanda discutisse alegadas irregularidades na alienação do imóvel público, a pretensão deduzida em juízo estava fundada em ilícito civil com efeitos patrimoniais e desconstitutivos, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
O Tribunal aplicou entendimento firmado pelo STF nos julgamentos do RE 669.069 e do RE 852.475/SP, segundo os quais apenas ações de ressarcimento fundadas em ato doloso tipificado como improbidade administrativa são imprescritíveis. A Corte observou que, no caso concreto, a alienação ocorreu em 2004 e a ação somente foi ajuizada em 2018.
Com o reconhecimento da prescrição, o colegiado julgou prejudicada a análise do mérito relativo à validade do contrato e aos pedidos indenizatórios formulados pela SUHAB.
