A Justiça Federal no Amazonas rejeitou embargos de declaração apresentados por uma empresa de segurança privada e manteve a condenação relacionada aos disparos efetuados por um vigilante contra um grupo de adolescentes em área próxima ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), em Manaus.
O caso envolve um menor de idade atingido por tiro enquanto brincava com amigos em uma trilha localizada nas proximidades do conjunto Viver Melhor 4.
Segundo a ação, o adolescente e outros jovens brincavam na região quando foram surpreendidos pela aproximação de um vigilante armado. Conforme a sentença, mesmo após os adolescentes gritarem que eram moradores da área, os disparos continuaram. O autor da ação foi atingido por um tiro que lesionou a bexiga, o cólon e provocou fratura na bacia.
A decisão relata que o menor precisou passar por duas cirurgias, incluindo procedimento para retirada do projétil, que ficou alojado na uretra. O adolescente permaneceu internado por semanas, utilizou sonda vesical e ficou afastado das atividades escolares por mais de seis meses durante o período de recuperação.
Ao analisar o caso, a Justiça Federal concluiu que os disparos foram efetuados “sem cautela e sem se certificar de que havia uma ameaça real”. A magistrada entendeu que o uso da arma de fogo ocorreu de maneira “excessiva e desproporcional”, destacando que não existiam elementos concretos que justificassem disparos contra o grupo de adolescentes.
A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa de segurança privada, do INPA e da União Federal, aplicando o artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Nesse modelo jurídico, a responsabilização independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a atuação do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
Nos embargos de declaração, a empresa sustentava que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar teses de culpa exclusiva da vítima, negligência dos responsáveis legais do menor e necessidade de comprovação de dolo ou culpa do vigilante para responsabilização da empregadora.
A sentença rejeitou os argumentos e afirmou que os embargos não podem ser utilizados para simples rediscussão do mérito da causa. Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais e estéticos. A decisão também fixou correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da data do fato.
PROCESSO: 1017816-10.2023.4.01.3200
