Embora a ação trate de morte ocorrida durante a crise do oxigênio em Manaus, isso não foi suficiente para levar o caso à Justiça Federal. O motivo é direto: a história contada na petição inicial não apontou nenhuma conduta específica da União que tenha contribuído para o resultado.
Como o atendimento ocorreu em hospital da rede estadual e a alegada falha está vinculada a esse serviço, o juiz Ricardo Campolina de Sales, da SJAM, entendeu que não se verificou, no caso examinado, interesse jurídico da União no processo.
A ausência de indicação de conduta atribuível à União levou a 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas a excluir o ente federal de ação indenizatória por morte ocorrida durante a crise do oxigênio em Manaus, em 2021, e a remeter o processo à Justiça estadual.
No caso, a autora buscava reparação por danos morais em razão do falecimento da mãe após internação em hospital da rede estadual, sob alegação de falha no atendimento durante o colapso do sistema de saúde. Ao examinar a narrativa fática, o juízo concluiu que os fatos se vinculam exclusivamente ao serviço prestado pelo Estado do Amazonas, sem qualquer imputação concreta de conduta à União.
A decisão parte de uma distinção relevante: embora a Constituição preveja competência comum dos entes federativos na área da saúde, a responsabilização civil exige a demonstração de vínculo entre o dano e a atuação do ente demandado. A simples referência à pandemia ou à atuação coordenada do sistema de saúde não supre essa exigência.
Esse entendimento contrasta com outras decisões judiciais proferidas no contexto da crise do oxigênio, nas quais a União foi condenada solidariamente ao lado de estados e municípios. Nesses casos, a responsabilização decorreu da identificação de falhas sistêmicas e da omissão relevante na coordenação nacional da resposta à emergência sanitária, especialmente diante da previsibilidade do colapso.
O contraste evidencia um critério que vem se consolidando: a competência comum para atuar na saúde pública não implica responsabilidade automática. Quando não há demonstração de participação direta ou omissão específica da União, sua inclusão no polo passivo deixa de ser questão de mérito e passa a comprometer a própria competência da Justiça Federal.
Processo 1004141-43.2024.4.01.3200
