Assédio moral não se presume a partir de insatisfações funcionais ou atos administrativos típicos, exigindo prova concreta de condutas reiteradas, abusivas e direcionadas à desestabilização psicológica do servidor. Mudanças de função e a não renovação do vínculo, embora desfavoráveis, se inserem na gestão regular da Administração Militar.
A Justiça Federal no Amazonas afastou a alegação de assédio moral feita por um militar temporário da Força Aérea Brasileira e julgou improcedente a ação de indenização proposta contra a União.
O autor sustentava ter sido alvo de perseguição após denunciar irregularidades sanitárias no rancho onde atuava como cozinheiro, o que teria resultado em mudanças sucessivas de função, transferências internas e, ao final, na não renovação de seu vínculo.
Segundo a narrativa apresentada, o militar afirmou que passou a sofrer retaliações depois da divulgação de um vídeo sobre as condições do local de trabalho. Ele alegou ainda que desempenhou atividades fora de sua formação, trabalhou em ambiente insalubre e sofreu abalo psicológico em razão de suposto assédio praticado por superiores hierárquicos.
Ao analisar o caso, o juiz Ricardo Campolina, da 3ª Vara Federal Cível destacou que, para a configuração do assédio moral, é necessária a comprovação de condutas reiteradas e abusivas com finalidade de desestabilizar o servidor — o que não ficou demonstrado nos autos.
A sentença considerou que as mudanças de função e a negativa de reengajamento, por si sós, não evidenciam perseguição, sobretudo no contexto do regime jurídico militar, marcado pela hierarquia, disciplina e flexibilidade na distribuição de tarefas.
A decisão também afastou o alegado desvio de função, ressaltando que, nas Forças Armadas, a remuneração está vinculada ao posto ou graduação, e não à atividade exercida. Quanto às condições de trabalho, o juízo apontou a ausência de prova técnica que confirmasse a exposição a agentes insalubres nos moldes exigidos pela legislação.
Sem a comprovação de ilegalidade ou abuso por parte da Administração, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja cobrança permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Processo 1020700-75.2024.4.01.3200
