A ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, afastou condenação por danos morais imposta à Construtora Capital S/A em ação movida por comprador de imóvel no Amazonas em razão de atraso na entrega da unidade.
A decisão manteve, porém, o entendimento de que o descumprimento do prazo contratual autoriza a substituição do INCC pelo IPCA na atualização do saldo devedor após o período de tolerância.
O caso teve origem em ação ajuizada por comprador que alegou atraso na entrega do imóvel e dificuldades para obtenção de financiamento. A sentença reconheceu o atraso da obra, determinou o congelamento do saldo devedor a partir de dezembro de 2011, substituiu o índice setorial de correção monetária pelo IPCA e fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas validou a cláusula contratual de tolerância de 180 dias, conforme o Tema 996 do STJ, mas manteve a responsabilização da construtora diante da demora na entrega do imóvel e da ausência de comprovação de comunicação formal do “habite-se” ao comprador.
No recurso ao STJ, a construtora alegou julgamento extra petita, sustentando que o comprador não havia pedido alteração do índice de correção monetária, mas apenas congelamento do saldo devedor. Também defendeu que o termo final da obrigação deveria coincidir com a emissão do “habite-se”, independentemente de comunicação ao adquirente.
Ao analisar o caso, a ministra Maria Isabel Gallotti afastou as alegações de nulidade e reafirmou que o entendimento do TJAM está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ no Tema 996. A decisão destacou que, após o atraso da obra, cessa a incidência do INCC — índice ligado ao custo da construção civil — devendo ser aplicado índice geral de correção monetária mais favorável ao consumidor.
A relatora observou ainda que a construtora não comprovou ter comunicado formalmente ao comprador a emissão do “habite-se”, razão pela qual o tribunal estadual manteve como marco final da obrigação a efetiva entrega do imóvel. Segundo o acórdão, somente com a comunicação ao adquirente e disponibilização dos documentos necessários ao financiamento é possível considerar caracterizada a entrega da unidade.
Apesar de manter o reconhecimento do atraso contratual, o STJ afastou a condenação por danos morais. A ministra ressaltou que o simples inadimplemento contratual não gera automaticamente dano extrapatrimonial, sendo necessária demonstração de circunstâncias excepcionais. No caso concreto, o atraso inferior a um ano não foi considerado suficiente para configurar abalo moral indenizável segundo a jurisprudência da Corte.
Processo 0614173-04.2014.8.04.0001
