O Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena de um condenado por tráfico de drogas no Amazonas após concluir que a mesma circunstância ligada à droga apreendida foi utilizada duas vezes para agravar a punição.
No caso, a natureza da cocaína serviu para elevar a pena-base e, posteriormente, a quantidade apreendida voltou a ser usada para limitar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, prática considerada ilegal por configurar bis in idem.
O ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública do Amazonas para reconhecer a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena aplicada a condenado por tráfico de drogas. A decisão ampliou para 2/3 a fração da causa de diminuição prevista no tráfico privilegiado e reduziu a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Segundo o processo, a condenação havia considerado a natureza da droga — cocaína — para elevar a pena-base acima do mínimo legal e, posteriormente, utilizado a quantidade apreendida, de 50,67 gramas, para reduzir a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao patamar de metade da pena.
Ao analisar o recurso, o relator destacou que a jurisprudência consolidada do STJ considera a natureza e a quantidade da droga como vetor judicial único previsto no art. 42 da Lei 11.343/2006. Assim, a utilização fragmentada desses elementos em diferentes fases da dosimetria configura dupla valoração indevida da mesma circunstância judicial.
Na decisão, o ministro Ribeiro Dantas observou que a quantidade de droga pode ser utilizada para modular a fração do tráfico privilegiado apenas quando não tiver sido empregada anteriormente para agravar a pena-base. Como isso ocorreu no caso concreto, o STJ reconheceu o bis in idem e aplicou a fração máxima de redução da minorante.
Com o novo cálculo da pena, a reprimenda pelo crime de tráfico foi fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Processo 0000330-52.2016.8.04.5400
